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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:16:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELREEX 0019855-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016)


D.E.

Publicado em 16/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019855-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANA VIEIRA DE MELLO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702180v2 e, se solicitado, do código CRC A615ED2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019855-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANA VIEIRA DE MELLO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/09/2006 (data da cessação administrativa). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta insuficiência/nulidade do laudo pericial, o qual não esclarece, no seu entendimento, a verdade dos fatos. Argumenta, também, que o acórdão das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, julgadas do STF, não foi publicado e que está pendente a modulação dos efeitos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fins de juros e correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Das preliminares de nulidade
A autarquia sustenta a nulidade do laudo pericial, elaborado pelo perito do Juízo, ao fundamento de que "não apresenta requisitos mínimos para esclarecer a verdade dos fatos".

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Ademais, a nulidade por insuficiência do laudo somente foi arguida nas razões de apelação (fls. 112/114), claramente quando ultrapassado o momento oportuno para sua alegação. Operou-se a preclusão na medida em que a Autarquia foi intimada da juntada do laudo pericial e nada alegou (fl. 89), incidindo, na espécie, o disposto no artigo 245 do CPC/1973.

Rejeito, portanto, as preliminares e passo ao exame do mérito.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 12/01/2007 no Juízo Estadual de Ivaiporã/PR com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 17/08/2010, a qual foi conduzida pelo médico Glademir Marcos Pelizzari, ortopedista/traumatologista, de cujo laudo (fls. 84/86) conclui-se que a autora é portadora de artrite reumatóide juvenil no adulto, artrite do joelho e ansiedade, quadro clínico que implica em incapacidade total e definitiva para as atividades habituais, já que causa impotência funcional na articulação do joelho, punhos e mãos.

Destarte, considerando a conclusão pericial acerca da existência de incapacidade definitiva, a sentença é absolutamente adequada no ponto em que concede o benefício aposentadoria por invalidez a partir do momento em que foi cessado o auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/91).
Explicito, ademais, que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa oficial para diferir a estipulação dos índices de juros e correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Das custas e despesas processuais - Justiça do Paraná
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná (Súmula nº 20 do TRF4)

Conclusão
A apelação autárquica e a remessa oficial foram parcialmente providas para diferir a estipulação dos índices de juros e correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702179v2 e, se solicitado, do código CRC FC5E6EC2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019855-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011314820078160097
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANA VIEIRA DE MELLO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752983v1 e, se solicitado, do código CRC 37020B3A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2016 15:57




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