APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-39.2014.404.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIR FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENY TITO HEINZEN |
: | FÁBIO DE PIERI NANDI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
I. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.
II. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2006, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal.
III. Honorários advocatícios corretamente fixados pelo Julgador aw quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-39.2014.404.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIR FRANCISCO DA SILVA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a anulação de sentença que homologou acordo judicial na Ação nº 2010.72.57.000456-1, através do qual foi concedida aposentadoria por invalidez à Ré. Pede a devolução dos valores e a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentenciando, o MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido. O dispositivo do r. decisum tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 269, I, do Diploma Processual" (Evento 29 - SENT1, Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues).
Apelam as partes.
A Autora visando à majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor total que o INSS pretendia ver restituído.
O INSS, por sua vez, visa à anulação do acordo, repisando os argumentos da inicial para a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das condenações de estilo.
Apresentadas contrarrazões pela autora, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, o MM. Juiz de 1º grau entendeu, com propriedade, pela possibilidade de anulação de sentença que homologou acordo judicial.
Com efeito, a sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO- BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil.
2. A prova de que a autora não trabalhou na lavoura em regime de economia familiar caracteriza erro essencial quanto à coisa controversa, a que se refere o art. 849 do Código Civil, e autoriza a anulação da sentença que homologou o acordo para a concessão de benefício.
3. O regime de economia familiar é aquele em que há agricultura de subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação não revelada no caso analisado.
4. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de prova do trabalho rural, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial"
(AC 5000527-75.2012.404.7216/SC, Relatora Des. Federal Luciane Kravetz; julgado em 25/09/2013).
No mérito, penso que deve ser integralmente mantida a sentença de 1º grau, eis que decidiu com precisão a controvérsia, assim colocando a questão:
"De início, cumpre salientar que entendo desnecessária qualquer dilação probatória, visto que os elementos que estão nos autos permitem a análise da questão posta em juízo.
Não obstante a possibilidade, em tese, de anulação de acordo judicial, atendo-se aos limites da lide aqui proposta, a rejeição do pedido se revela inevitável.
Pretende o INSS anular o acordo celebrado no processo nº. 2010.72.57.000456-1 e, consequentemente, cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido à ré Nair Francisco da Silva, condenando-se esta a restituição dos valores recebidos.
Por força do acordo ora impugnado, foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/541.305.628-8 desde o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença NB 31/521.129.181-2 (evento 25, PROCJUD2, p. 44 e 48). Assim, a aposentadoria teve sua DIB fixada em 06/12/2009.
Alega a autarquia que incidiu em erro ao propor e celebrar o acordo em questão precisamente quanto à qualidade de segurada especial da ré.
A razão deste erro, segundo o INSS, reside no fato de que a ré é também titular do benefício de pensão por morte urbana NB 21/148.815.097-1, com DIB em 09/10/2009 e com renda superior ao salário mínimo.
Por isso, defende a autarquia que incide no caso a vedação introduzida pela Lei nº. 11.718/2008 (publicada em 23/06/2008 e em vigor desde então), por meio da inclusão do § 9º e seu inciso I no artigo 11 da Lei de Benefícios:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Conclui a autarquia que 'o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em data posterior a junho de 2008 foi indevido, já que a parte ré não mais se caracterizaria como segurada especial' (grifos do original: petição inicial, p. 2).
Ocorre que, ao contrário do que alega o INSS, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado pela ré para a obtenção da aposentadoria por invalidez com DIB em 06/12/2009, não decorre de sua efetiva caracterização como segurada especial nesta data.
Logo, quando do acordo aqui impugnado, não haveria como partir da premissa de que por volta de 06/12/2009 a ré tivesse desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar ou outra atividade análoga que a enquadrasse nas disposições do inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Isso porque ela estava desde 19/06/2006, ou seja, antes da concessão da pensão por morte e antes da vigência da Lei nº. 11.718/2008, em gozo de auxílio-doença (NB 31/521.129.181-2), este sim concedido a partir da premissa de se tratar de segurado especial e por força do acordo celebrado em ação anterior, no caso o processo nº. 2006.72.07.003603-0 (evento 25, PROCJUDIC2), o qual não é objeto da presente ação anulatória.
Portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez mediante acordo celebrado no processo nº. 2010.72.57.000456-1 se deu a partir do preenchimento da qualidade de segurado na forma do artigo 15, I, da Lei nº. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Com efeito, no caso em questão, atribuída à ré a qualidade de segurado especial para concessão do auxílio-doença em 19/06/2006, a partir disso e na vigência deste benefício, fica-lhe assegurada a cobertura do RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal.
Assim, é irrelevante que, em 06/12/2009, a ré não atendesse os requisitos para o enquadramento como segurada especial, porque isso, especificamente, não modifica seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nestes termos, não se verifica erro que possa ter influído na manifestação de vontade do INSS, não havendo fundamento para anular o acordo judicial celebrado na ação nº. 2010.72.57.000456-1, razão pela qual se rejeita a pretensão" (Evento 29 - SENT1, Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues).
Com efeito, restou evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2006, razão pela qal fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal. Assim, não se vislumbra hipótese de anulação da sentença que homologou o acordo judicial concessivo de aposentadoria por invalidez à autora.
No tocante aos honorários advocatícios, por sua vez, penso que foram corretamente arbitrados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), eis que o valor da causa foi estabelecido em R$ 1000,00 (hum mil reais), sendo certo que a parte autora não logrou impugná-lo através de meio hábil para tanto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-39.2014.404.7207/SC
ORIGEM: SC 50040513920144047207
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIR FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENY TITO HEINZEN |
: | FÁBIO DE PIERI NANDI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564147v1 e, se solicitado, do código CRC 2F06E1FE. | |
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