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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5029728-38...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador. (TRF4, APELREEX 5029728-38.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029728-38.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246544v6 e, se solicitado, do código CRC 3A45F633.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029728-38.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora a condenação do réu a incluir o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por invalidez, verbis:
"ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente Ação, condenando o INSS a majorar o valor da aposentadoria por invalidez do autor em 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 45, do Decreto nº 3.048/99.
Em decorrência da concessão acima determinada, deverá o réu pagar ao autor os valores relativos à majoração do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 29-06-2004 e até a efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição qüinqüenal acolhida.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Condeno-o, ainda, ao ressarcimento de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos, em janeiro/2014 - evento 17) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas."
O INSS em suas razões recursais, pleiteia seja concedido o acréscimo de 25% a partir da data do requerimento administrativo e, ainda, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, para fins de juros e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
In casu, a parte autora sofre de seqüelas de acidente vascular cerebral que o incapacitou total e definitivamente. Por tal doença, foi concedida a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o pagamento do adicional pleiteado nestes autos deve ser efetuado desde a data de início da aposentadoria por invalidez NB 32/508.235.339-6, em 29-06-2004.

A sentença merece confirmação pelos seus fundamentos:
"No caso dos autos, o Sr. Perito afirma que o demandante necessita da assistência permanente de terceiros para suas as atividades diárias, uma vez que é portador de seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID/10 I69.4) e, ainda, de diabetes mellitus insulino-dependente com complicações renais, estenose aórtica e traumatismo superficial não especificado do quadril e da coxa (CID/10 E10.2, I35.0 e S70.91, respectivamente). Referiu o vistor judicial, ainda, que o autor '...sofreu AVC ficando com sequelas que o impedem de realizar tarefas sozinho, necessitando de auxílio permanente e tendo um gasto excessivo com medicamentos' (resposta ao quesito 13 formulado pelo Juízo - evento 30, LAUD1, p. 05). De outra parte, embora o experto não tenha precisado a partir de que data o autor apresenta a limitação detectada, tenho que, pela própria descrição do laudo pericial apresentando, bem assim por tratar-se de seqüelas de acidente vascular cerebral que o incapacitou total e definitivamente, tendo sido o fator determinante para a concessão da aposentadoria por invalidez, o pagamento do adicional pleiteado nestes autos deve ser efetuado desde a data de início da aposentadoria por invalidez NB 32/508.235.339-6, em 29-06-2004.
A perícia-médica demonstrou, assim, que a situação do autor se enquadra na hipótese elencada pela legislação para a majoração do valor da aposentadoria por invalidez em 25% (vinte e cinco por cento)."
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento ao apelo, no tocante aos juros moratórios, conforme parâmetros acima referidos.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ e, ainda, ao ressarcimento de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos, em janeiro/2014 - evento 17) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246543v12 e, se solicitado, do código CRC 26308757.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029728-38.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50297283820134047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326125v1 e, se solicitado, do código CRC A08F4F1F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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