REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012863-76.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MAYKEL CHRISTIANO COMPAGNONI NUNES (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
PARTE AUTORA | : | ROSELAINE COMPAGNONI NUNES (Curador) |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507737v8 e, se solicitado, do código CRC 3FB7D7C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:55 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012863-76.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MAYKEL CHRISTIANO COMPAGNONI NUNES (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
PARTE AUTORA | : | ROSELAINE COMPAGNONI NUNES (Curador) |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada e julgo procedente o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS:
a) a conceder, a favor do autor, o benefício de auxílio-doença (NB 31/6038422270) a contar a partir de 24.10.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, a partir de 11/09/2014;
b) ao pagamento à parte autora das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, atualizadas monetariamente na forma da fundamentação;
c) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Requisite-se à EADJ Novo Hamburgo o cumprimento da tutela antecipada. A comprovação deverá ser juntada aos autos no prazo de 20 dias.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Preliminares
Em relação à prescrição, por se tratar de prestação sucessiva e de caráter alimentar, declaram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.
(...)
Da qualidade de segurado e da carência
Não há que se discutir a qualidade de segurado da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/124.720.148-9) até 01.09.2008 e, posteriormente, analisando o CNIS referente à parte autora, esta possui vínculo laborativo até 25.04.2013.
Da incapacidade
Com relação à incapacidade, questão controvertida no presente feito, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Mediante a análise do laudo referente à perícia médica realizada por especialista em psiquiatria (eventos nº 68 e 80), a parte autora é portadora de depressão, angústia, isolamento, ideação suicida, alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios e voz de comando (CID: F20.0), desde o ano de 2005, com piora significativa em outubro de 2013, patologia o incapacita total e permanentemente para a realização de atividades laborativas. O perito fixou a data de início da incapacidade - DII em 24.10.2013, de acordo com atestado médico acostado no evento 01-LAU6.
Neste aspecto, preenchidos os requisitos legais, bem como observada a DII fixada pelo perito, é de ser reconhecida a concessão do auxílio-doença NB 31/6038422270, a contar da DER (24.10.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial (11.09.2014).
Do adicional de 25%
Registro que o adicional em questão tem por finalidade o ressarcimento das despesas do segurado inválido com o pagamento do salário de pessoa encarregada do seu acompanhamento diário e permanente. Tem como pressuposto, portanto, a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro, e não apenas eventual, cabendo o deferimento nos casos em que o segurado não tenha condições de executar as tarefas básicas do seu dia-a-dia.
Compulsando os autos, verifico que, segundo o laudo médico pericial e sua complementação (eventos nº 68 e 80), o autor apresenta incapacidade que exige a assistência/auxílio permanente de terceiros, de modo que reconheço o direito do autor à percepção do adicional de 25% sobre a aposentadoria de invalidez.
Quanto ao termo inicial do referido adicional, de acordo com a prova careada no presente feito, a dependência de acompanhamento encontra-se demonstrada por meio da perícia médica judicial, de modo que entendo ser devido o adicional pleiteado desde a data da sua realização, em 11.09.2014 , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Da tutela antecipada
Exaurida a cognição, restou configurada a prova inequívoca do atendimento aos requisitos legais. Há, portanto, juízo de certeza quanto às alegações da parte demandante.
Igualmente, está presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a prestação requerida tem natureza alimentar.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, impõe-se a imediata concessão do benefício à parte autora.
(...)
Mantenho a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507735v7 e, se solicitado, do código CRC 3BBEDD0F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012863-76.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50128637620144047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | MAYKEL CHRISTIANO COMPAGNONI NUNES (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
PARTE AUTORA | : | ROSELAINE COMPAGNONI NUNES (Curador) |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1242, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617825v1 e, se solicitado, do código CRC DBE650D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 16:46 |
