APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044113-88.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | BENJAMIN SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
É indevido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora não necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044113-88.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | BENJAMIN SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Benjamin Silva de Souza ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do adicional de 25% (art. 45 da LEi 8.213/91), desde a concessão da aposentadoria por invalidez em 08/03/2005.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Afirma que o atestado do seu médico particular acostado aos autos contrapõe as conclusões do perito judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de demanda na qual o autor, já aposentado por invalidez, pleiteia a concessão do adicional de 25% por afirmar que necessita de auxílio de outra pessoa para o desenvolvimento das atividades da vida diária.
A perícia judicial, realizada em 24/09/2015, por médico especializado em neurologia, apurou que a parte autora, mestre de obras, nascido em 21/05/1946, é portador de epilepsia (CID10-G40.9), e concluiu que ele permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho, todavia sem necessidade de auxílio de outra pessoa para as atividades da vida civil e independente para as atividades da vida diária.
Válida a transcrição de trecho do laudo judicial para uma melhor compreensão do quadro de saúde do autor:
DISCUSSÃO: Periciado portador de Epilepsia de longa data, já aposentado pela doença desde 2005. Não manifesta crises graves atuais, sem evidência de traumas ou lesões recentes, sem necessidade de atendimento de urgência pelas crises, mantendo o mesmo esquema terapêutico há vários anos. Contudo a doença o incapacita para a atividade declarada pelo risco do trabalho em altura, vedado nessa condição. Data de inicio da doença fixada em 1976 pelo relato. Incapacidade total permanente, sem condições de reabilitação para outra atividade pela idade avançada e pouca escolarização. Data de inicio da incapacidade fixada em 2005, pelos dados do INSS. Está capacitado para exercer os atos de vida civil e independente para as atividades de vida diária, tendo plena autonomia para deslocamento, higiene, vestimenta e alimentação.
Em que pese o entendimento do documento médico, EVENTO1 - ATESTMED7, subscrito por médico particular, este não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada na esfera judicial, dada sua isenção, especificidade e robusteza, devendo prevalecer o entendimento desta.
Dessa forma, não comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91) ao valor da aposentadoria por invalidez, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
-negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044113-88.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50441138820134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BENJAMIN SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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