| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000219-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NELCI MENON PEDROLO |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Nogueira Merib |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
É indevido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora não necessita ser assistida permanentemente por terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000219-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NELCI MENON PEDROLO |
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RELATÓRIO
Nelci Menon Pedrolo ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do adicional de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
A parte autora apela alegando ter direito ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, ao argumento, em síntese, de que é portadora de "cardiopatia congênita arritmia cardíaca buraco no coração", "doença crônica, sem chances de cura".
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O processo foi retirado da pauta do dia 22/02/2017. Intimada a parte autora, para juntar aos autos a petição inicial do processo 127/1.12.0001538-4, laudo pericial e sentença/acórdão.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Na hipótese, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, concedida mediante proposta de transação judicial nos autos de nº 127/1.12.0001538-4, homologada em 06/10/2014 (fls. 21/26). Pretende, agora, seja concedido o adicional de 25% sobre o seu benefício.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A perícia judicial juntada a fls. 85/86, realizada nos autos do processo nº 127/1.12.0001538-4, em 2014, por médico especializado em cardiologia, apurou que a parte autora, trabalhadora rural, "é portadora de Cardiopatia Congênita-Comunicação Interatrial (CIA) com drenagem pulmonar anômala e Assitmia Cardíaca, sendo que é um defeito ("buraco") no septo interatrial do coração levando a sobrecarga de pressão no pulmão. É uma doença que requer tratamento cirúrgico com fechamento do "buraco" que se feito precocemente ainda na infância não deixa seqüelas. CID Q 21.1"
Ainda, para uma melhor compreensão do quadro de saúde da parte autora, segue a transcrição de resposta ao quesito 3 do laudo judicial:
"A paciente piorou inicialmente com sintomas de cansaço e episódio de taquicardia em 2008 quando teve o diagnóstico e foi submetida à cirurgia de correção da CIA (fechamento do buraco) com sucesso. Como foi operada na idade adulta ficou com seqüelas de aumento da pressão arterial pulmonar e períodos de taquiarritimia o que gera sintomas de cansaço intenso aos esforços. Foi submetida em 05/04/2010 a estudo eletrofisiológico com ablação por radiofreqüência de taquarritimia. Desde então usando as medicações adequadamente e evitando esforço físico intenso e repetitivo o quadro está estabilizado. Assim, existe incapacidade parcial, somente para atividades com necessidade de esforço físico intenso e repetitivo com levantamento de peso além de 10kg como a que desenvolvia como trabalhadora rural, além de profissões de risco como trabalho em altura, motorista operador de máquinas, etc."
Não se verifica no laudo pericial qualquer indício da necessidade de acompanhamento permanente de terceiro, requisito necessário para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. De outra parte, a situação da parte autora não se enquadra naquelas arroladas no regulamento supramencionado. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos prova documental ou testemunhal que indique a necessidade de assistência permanente.
Assim, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Manter a sentença de improcedência do pedido do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000219-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011089020158210127
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NELCI MENON PEDROLO |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Nogueira Merib |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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