APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008001-80.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROSELIA UCHA PEIXOTO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOB AS NORMAS NO NOVO CPC.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas.
2. O benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
3. É indevido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora não necessita ser assistida permanentemente por terceiro.
4. Proferida sob as normas do novo CPC, a sentença deve observar os parâmetros previstos na nova lei processual para a fixação dos honorários advocatícios, o que significa dizer: em havendo condenação, a verba deve incidir sobre o valor a ela correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378837v6 e, se solicitado, do código CRC 365AC09A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008001-80.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROSELIA UCHA PEIXOTO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"Com esses fundamentos, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÉLIA UCHA PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para DETERMINAR que o réu conceda em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 13/09/2015, sem prejuízo da realização de exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Ainda CONDENO ao pagamento dos benefícios em atraso, até a data do início do pagamento mensal do benefício, compensando-se os pagamentos administrativos, tudo corrigido monetariamente e com juros legais.
Correção monetária a contar da citação, devida a incidência da atualização monetária pelo IGP-M, e juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.960/09 - índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança -, até 25.03.2015, em razão da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.357. Por fim, a contar de 26.03.2015, a correção monetária pelo do IPCA-E, e juros de mora de 6% ao ano desde a citação.
Custas pelo demandado. Resta condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da demandante, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, fulcro no art. 85, §2º do NCPC.
Considerando que o §3º, do art. 1.010, do NCPC retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do mesmo diploma legal. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Requer a parte autora a reforma da sentença para que: a) o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, em 03/02/2015; b) seja reconhecido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria em face da necessidade do auxílio de terceiro; c) a verba honorária seja sobre o valor da condenação e majorada para 15%.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Data do início do benefício
A perícia médica judicial (evento 3 - LAUDPERI14), realizada em 15/04/2016, apurou que a parte autora é portadora de Amputação adquirida de dedos da mão (inclusive o polegar) unilateral (CID 10 Z89.0), e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 13/09/2015.
Verifico, no entanto, que a patologia que acomete a parte autora está presente desde a data do requerimento administrativo, conforme demonstram os documentos carreados aos autos, mais notadamente os relatórios médicos (evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 27/36) e a comunicação de indeferimento do requerimento de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, solicitada em 03/02/2015 (evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 20).
Desse modo, dou provimento ao apelo no ponto, para fixar o início do benefício de aposentadoria por invalidez em 03/02/2015.
Do acréscimo de 25%
O adicional de 25% ao segurado aposentado por invalidez possui previsão no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O aludido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No caso dos autos, médico perito, em laudo complementar (evento 3 - PET21), apresentou parecer no sentido de que a parte autora não necessita de auxílio permanente de terceiro para as atividades cotidianas.
Desse modo, não faz juz a parte autora ao acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.
A sentença, quanto ao tópico, deve ser reformada.
Proferida sob as normas do novo CPC, a sentença deveria ter observado os parâmetros previstos na nova lei processual para a fixação dos honorários, o que significa dizer: em havendo condenação, os honorários devem incidir sobre o valor a ela correspondente.
Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e vão majorados para 12% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Apelação parcialmente provida para fixar a DIB em 03/02/2015 e fixar a verba honorária na origem em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, majorada para 12% por incidência do §11 do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008001-80.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033328620158210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROSELIA UCHA PEIXOTO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403951v1 e, se solicitado, do código CRC A1E0FA95. | |
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