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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEB...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:46:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO PROGRESSIVA DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. É vedada a percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que passa a exercer atividade laborativa. 2. O retorno à atividade remunerada sem comunicar ao INSS caracteriza a má-fé daquele que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, autorizando a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. 3. A redução progressiva do valor da aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que retorna ao trabalho após contar com período superior a cinco anos de benefício. (TRF4, AC 5036449-06.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036449-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARCELO BRAGA WANDERLEY
ADVOGADO
:
CHRIS VONTOBEL MLLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO PROGRESSIVA DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que passa a exercer atividade laborativa. 2. O retorno à atividade remunerada sem comunicar ao INSS caracteriza a má-fé daquele que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, autorizando a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. 3. A redução progressiva do valor da aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que retorna ao trabalho após contar com período superior a cinco anos de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364240v4 e, se solicitado, do código CRC A204CAAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036449-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARCELO BRAGA WANDERLEY
ADVOGADO
:
CHRIS VONTOBEL MLLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 18/10/2016, em, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
[...] pra reconhecer ao autor o direito de, a partir da data em que tomou posse no cargo público perante o Tribunal de Justiça do RGS, ver aplicada a diminuição progressiva do valor da aposentadoria por invalidez de que trata o artigo 47, II, da Lei nº 8.213/91, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Fixação dos honorários: Verifico que o acolhimento do pleito da parte autora foi mínimo, porquanto apenas determinada a aplicação da progressiva redução do valor da aposentadoria. Tendo o INSS decaído em parte mínima do pedido, o autor responderá por inteiro pelas despesas e honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 40.000,00 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que não cabe devolução do valor das parcelas percebidas de boa-fé. Requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Caso concreto
Pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/041.350.274-0), cessado em razão do seu ingresso no serviço público, na data de 29/09/2003 (Evento 2 - CNIS1) em vaga destinada a deficiente, bem como a declaração de inexigibilidade do débito para com o INSS, relativo aos valores recebidos a título de aposentadoria desde então, que atualizados até 13/06/2013, perfazem o total de R$ 41.447,49 (Evento 1 - OUT7).
Refere ter sofrido grave acidente de moto que lhe causou sequelas físicas e neurológicas, tais como perda de memória, problemas na fala e dificuldade para caminhar. Declara ter ficado em coma durante trinta dias, permanecendo hospitalizado durante três meses.
O demandante percebeu auxílio-doença durante o período de 03/11/1985 até 31/01/1994, transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/1994 até 20/06/2013 (Evento 22 - PROCADM1, PP. 5, 7 E 19). No entanto, desde 29/09/2003 até a presente data, exerce atividade remunerada, na condição de servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Importa ressaltar que o exercício de atividade laborativa concomitante ao recebimento do referido benefício por incapacidade é vedado pelo art. 46 da Lei nº 8.213/91, causando óbice ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez pleiteada pelo ora Apelante.
Assevera ter sido informado em uma agência do INSS de que poderia ingressar no serviço público sem prejuízo do recebimento do benefício por incapacidade, mas não comprova tais alegações.
De qualquer sorte, o benefício recebido pelo autor tem como pressuposto a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). O objetivo da proteção previdenciária, portanto é garantir o sustento do segurado que não pode trabalhar. Assim, ao retornar à atividade remunerada, o faz conscientemente, contrariando os fundamentos expendidos para o requerimento da aposentadoria por invalidez.
O art. 46 da mesma lei preceitua que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Destarte, não há como presumir a boa-fé, nem pelo mais leigo dos segurados, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se há capacidade para o trabalho.
Em situações análogas, esta Corte assim se pronunciou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COMO SUPERVISOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. I. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez. II. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 0008098-39.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2017) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DENÚNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. 1. Encontram-se prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ainda que se trate de pedido de devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado. 2. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado. 3. No caso dos autos, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, porque afastada a boa-fé, na medida em que a segurada afirmou que se mantinha trabalhando para complementar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5022265-87.2014.404.7107, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/02/2016) Grifei
Diante da caracterização da má-fé, impõe-se a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez, nos termos acima explicitados, tendo em vista o seu ingresso no quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que em vaga relativa à quota para deficientes.
Por outro lado, entendo escorreita a decisão do magistrado a quo, ao aplicar o inciso II do art. 47 da Lei de Benefícios que assim dispõe:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
[...]
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Destarte, o autor faz jus à redução progressiva do valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso do artigo 47 da Lei nº 8.213/91, a contar de 29/09/2003.
Ônus de sucumbência
Em face da sucumbência mínima do INSS, a parte autora responde pela integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Assim, majoro a verba honorária elevando-a para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual.
Conclusão
A sentença resta mantida, por fundamentos diversos, no que pertine à devolução dos valores.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364239v3 e, se solicitado, do código CRC BA6DCFD6.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036449-06.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50364490620134047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
MARCELO BRAGA WANDERLEY
ADVOGADO
:
CHRIS VONTOBEL MLLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399096v1 e, se solicitado, do código CRC 816C37FF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:10




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