| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004107-89.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HENRIQUES DA SILVA SALVADOR |
ADVOGADO | : | Denise Speck de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o segurado apresenta moléstia incapacitante para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479585v3 e, se solicitado, do código CRC 1A0D5EF3. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004107-89.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HENRIQUES DA SILVA SALVADOR |
ADVOGADO | : | Denise Speck de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"ISSO POSTO, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a antecipação de tutela acima deferida, DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a ser calculado com base na legislação vigente, desde a data de 03/09/2012, com implantação em trinta dias a contar da intimação desta sentença; e CONDENAR, também, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, a contar de 03/09/2012, corrigidas desde a data em que era devida cada parcela pelo IGP-M até 30/06/2009 e, a contar de então, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança até a citação, data a partir da qual se aplicam os índices oficiais de remuneração básica e juros referentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça1, levando em consideração o trabalho exercido pelo profissional, e tendo em vista o estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas, em virtude da edição da Lei nº 13.471/2010, ressalvadas eventuais despesas de condução de oficiais de justiça, em respeito à decisão proferida no Agravo Regimental nº 70039278296, que deferiu liminar na ADI nº 70038755864, e ressalvada obrigação da Fazenda Pública de reembolsar eventuais despesas feitas pela parte vencedora. Deve responder também, a teor do OFÍCIO-CIRCULAR N 012/2011-CGJ, pelas despesas de correio e pelas despesas de publicação de editais devidamente apuradas, independentemente de época de constituição, e ainda não pagas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à segunda instância (TRF4), para reexame necessário, de acordo com o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil."
Em suas razões, o INSS sustenta que não está comprovada a incapacidade laborativa total para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do autor.
No seu recurso, o demandante alega que sua doença remonta a 2009, sendo o caso de concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, ou seja, 09/08/2010, até a conversão em aposentadoria por invalidez em 03/09/2012.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim solveu a questão de fundo:
"(.....)
Na situação trazida a julgamento, a perícia médica realizada por determinação deste juízo concluiu que a parte autora encontra-se definitivamente e parcialmente incapacitada para a atividade laboral prévia.
Depreende-se do laudo pericial (fls. 94-96) que o autor possui incapacidade "parcial, definitiva e uniprofissional", decorrente de "doença incapacitante - CID M51.1", sem possibilidade de reabilitação.
Neste ponto, friso que as partes, ao serem intimadas da perícia judicial (fls. 100v), não a impugnaram (fls. 101-102; 103-104v), o que torna incontrovertida a conclusão do expert nomeado pelo juízo.
De resto, da análise do laudo do perito judicial, não extraio qualquer incongruência, ou mesmo falta de fundamentação, de modo que não há motivos para se desconsiderar suas conclusões.
Portanto, a prova pericial produzida nos autos foi concludente no sentido de que a autora apresenta incapacidade apenas parcial.
Em princípio, a incapacidade parcial, fora casos de auxílio-acidente, não dá direito a recebimento de benefício previdenciário, salvo se comprovado que, embora parcial, essa incapacidade afasta de forma absoluta (ainda que temporária) a possibilidade de o requerente exercer "o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (no caso de auxílio-doença), ou se afasta de forma absoluta a possibilidade de exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência (para aposentadoria).
No caso concreto, a perícia atesta de forma expressa que a parte autora está incapacitada para exercer suas atividades habituais, de forma definitiva, já que sua patologia causa "impotência funcional ao caminhar após exercício demasiado, com claudicação de membros" (sic - quesito 17). Mais do que isso, embora o perito refira que a incapacidade é "uniprofissional", ele também aduz, na resposta ao quesito 28, que a parte autora não tem condições de exercer outra atividade laborativa, por ser trabalhador rural, possuir baixa escolaridade, idade avançada e saúde debilitada.
Portanto, nesse contexto, a incapacidade, embora não suprima todo potencial de exercício de atividades mecânicas (permitiria, por exemplo, trabalho sentado e sem esforço físico), acaba por impedir completamente que a parte autora obtenha seu sustento, pois o único trabalho que conhece e sabe desempenhar exige justamente o esforço físico que a doença lhe interditou - e, afora isso, o segurado não conseguiria se alocar no mercado de trabalho a essa altura da vida.
Registro que estou sopesando que o autor é agricultor - circunstância incontrovertida e demonstrada à fl. 12-16 -, que conta com 55 anos de idade e que trabalhou a vida inteira na agricultura em regime familiar, conforme entrevista rural da fl. 73.
Assim, viável o deferimento da aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (03/09/2012 - fl. 96), uma vez que o perito judicial não fixou a data da incapacidade, referindo apenas que seu início conta com "mais de um ano", conforme resposta ao quesito n. 15 - fl. 95."
A incapacidade total e permanente do autor, trabalhador rural, decorre da constatação pericial de que sofre de graves problemas na coluna, como esclerose subcontral, osteofitose e protusão discal, de evoluções crônicas e generativas, incapacitantes e definitivas, conjugadamente com sua idade de 57 anos (nasceu em 07/12/1957 - fl. 10) e a baixa escolaridade, tornando inviável sua recolocação no mercado de trabalho noutra atividade compatível com sua limitação física.
O fato de o perito não ter concluído pela total incapacidade do demandante não infirma as assertivas acima. É certo que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador, de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando, todavia, de se ater aos demais elementos de prova, porquanto ele é o destinatário final da produção probatória, tendo presente o princípio da verdade real.
Nesta perspectiva, tendo em vista o conjunto probatório, e considerando a atividade laboral exercida pelo autor, a qual exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais, como a idade e a baixa escolaridade, não há dúvida de que o demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos em que determinado pela sentença.
Com relação ao pedido do autor de concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (29/12/2010 - fl. 56), mister considerar que é impositivo esteja evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo (DER 06/12/2010), o que o perito judicial não logrou assegurar, limitando-se a constatar que as enfermidades do autor são degenerativas, evoluindo para a incapacidade. Cabe fazer uma pertinente observação a propósito: apenas a verificação de que o segurado padece de determinada doença não induz à conclusão de que já se encontra incapacitado para o trabalho; faz-se necessário bem mais, razão pela qual, em geral, os especialistas ao realizar o exame pericial, somente fixam uma data marcante da incapacidade laborativa se isso for cientificamente possível. No caso em epígrafe, andou bem, portanto, o MM. Juízo a quo ao estabelecer o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo (03/09/2012).
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
No concernente aos juros de mora, merece mantida a sentença.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, pois em consonância com a jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações, adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479583v3 e, se solicitado, do código CRC 2BAA11DA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004107-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024010720118210040
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HENRIQUES DA SILVA SALVADOR |
ADVOGADO | : | Denise Speck de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1133, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617600v1 e, se solicitado, do código CRC DD2DA741. | |
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