| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018134-14.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALGEMIRO JOÃO SEGALLA |
ADVOGADO | : | Gicelda Lucia Tolotti e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o segurado apresenta moléstia incapacitante para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470190v5 e, se solicitado, do código CRC 95C49E74. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018134-14.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALGEMIRO JOÃO SEGALLA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
POR TAIS RAZÕES,
JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, o pedido contido na presente ação aforada por ALGEMIRO JOÃO SEGALLA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, e ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 01/02/2013 corrigidas na forma da fundamentação.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e emolumentos por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Sentença sujeita a reexame necessário, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ (EREsp nº 934.642, sessão de 30.06.2009).
Diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez em favor do autor. Oficie-se, informando a decisão.
Oficie-se, imediatamente, solicitando o pagamento dos honorários periciais referentes à perícia (fls. 76/78) conforme Resolução nº 558/07 do CJF, devendo haver o reembolso dos valores pelo INSS à Justiça Federal, após o trânsito em julgado."
A correção monetária e os juros foram fixados nestes termos:
"Os valores atrasados deverão ser corrigidos, desde 10/07/2012, pelo IGP-M. Quanto aos juros moratórios, deve ser considerada a decisão do STF nas ADIs 4557 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que os juros deverão ser os que remuneram a caderneta de poupança."
Em suas razões, o INSS sustenta que: a) não restou comprovada a incapacidade laboral definitiva do autor; b) o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial; c) a correção monetária e juros de mora devem respeitar o disposto na Lei 11.960/09; d) pugna pela isenção das custas e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à incapacidade, assim consignou o MM. Juízo Singular:
"Na hipótese, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o autor não pode mais realizar a atividade que exercia, além de possuir incapacidade multiprofissional para todas as atividades físicas (vide quesitos 17.4, 7.5, 7.8, 08, 09, 13 - fls. 77/78), fato que dificulta sobremaneira sua eventual reabilitação, já que se trata de pessoa que trabalha no setor primário (calceteiro).
Vale dizer, por oportuno, que a escassez de vagas no mercado de trabalho atua em desfavor de pessoas doentes, eis que os empregadores em geral preferem contratar pessoas "jovens e saudáveis", sendo escassas vagas no mercado de trabalho para pessoas doentes.
Portanto, diante da situação fática que envolve a saúde da requerente, aliado ao fato de possuir 58 anos de idade (D.N. 24/12/1955 - fl. 14), e estando constatada a incapacidade do autor para a atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença na via adminsitrativa, qual seja, 01/02/2013 (fl. 54). O valor do benefício deverá observar o disposto no artigo 44, "b", da LBP, não podendo ser inferior ao salário mínimo."
De fato, a incapacidade total do autor decorre da constatação pericial (fls.76/78) de que ele apresenta "Oclusão Arterial das artérias ilíacas e femorais, hérnia discal (L5-S1), tendo como seqüela a claudicação intermintente." Na resposta ao quesito 7.9, o perito afirma que, "com base na doença apresentada pelo autor, caracterizo a incapacidade como multiprofissional", o que repetiu no quesito 9, muito tenha feito a ressalva de que o autor pode ser reabilitado para atividades que não exijam esforço físico (quesito 8). Sucede que o demandante nasceu em 24/12/1955 (idade atual de 59 anos), tendo baixa escolaridade, tornando inviável sua recolocação no mercado de trabalho noutra atividade compatível com sua limitação física.
O fato de o perito - embora tenha considerado "multiprossional" - ter afirmado que as moléstias produzem incapacidade para a sua atividade laboral (fl. 77) não infirma as assertivas acima. É certo que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador, de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando, todavia, de se ater aos demais elementos de prova, porquanto ele é o destinatário final da produção probatória, tendo presente o princípio da verdade real.
Nesta perspectiva, tendo em vista o conjunto probatório, e considerando a atividade laboral exercida pelo autor (calceteiro), a qual exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais (idade e baixa escolaridade), não há dúvida de que o demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos em que determinado pela sentença.
No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014).
No caso em epígrafe, o perito referiu que "o autor traz consigo exames que comprovam a doença datados de julho de 2012" (quesito 7.2), e que "a doença apresentada pelo autor produz incapacidade total" para o seu trabalho (quesito 7.4).
Dessarte, deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxílio-doença, ou seja, no dia 01/02/2013.
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Logo, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
No concernente aos juros de mora, merece mantida a sentença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), sendo impositivo, pois, o ajuste da sentença neste tópico, em provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470189v3 e, se solicitado, do código CRC E525FB4B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018134-14.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00010053420138210069
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALGEMIRO JOÃO SEGALLA |
ADVOGADO | : | Gicelda Lucia Tolotti e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518780v1 e, se solicitado, do código CRC 6DCA1F81. | |
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