| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003246-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI ANTONIO DEPRÁ |
ADVOGADO | : | Milton Jose Dalla Valle |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7831090v9 e, se solicitado, do código CRC FD74BCC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003246-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI ANTONIO DEPRÁ |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor Nelci Antonio Deprá, devido desde a data do cancelamento administrativo (28/04/2011 - NB 544.899.607-4), e ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) e correção monetária pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários a partir do vencimento de cada parcela, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9494/97.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, na forma da LC nº 156/97, art. 33, §1º, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se alvará em relação aos honorários periciais.
Sentença sujeita à reexame necessário (Súmula 490 do STJ).
O INSS requereu, em síntese, a reforma da sentença para adequar os juros de mora aos índices da poupança.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 11/04/2012, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, agricultor, nascido em 28/08/1954, é portadora de discopatia degenerativa, estenose foraminal à direita e listese, de origem multifatorial, e concluiu que ele está parcial e permanentemente incapacitado para a sua atividade. Esclareceu que a patologia é do tipo crônica e que o autor pode exercer atividades que não demandem flexão e extensão da coluna lombar de forma repetitiva e contínua com carregamento de peso. Disse, ainda, que não existe previsão de retorno às suas atividades normais (quesito nº 3, da fl. 65). Indagado acerca do início da incapacidade do autor, assim respondeu o perito: "Segundo relatos do paciente e exames complementares aproximadamente 1 ano" (fl. 66).
Desse modo, pela conclusão pericial, em princípio, teria o autor direito apenas à concessão do auxílio-doença.
Contudo, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade. Com efeito, trata-se de trabalhador rural, com baixa escolaridade, portador das moléstias apontadas, tendo inclusive já ultrapassado a idade exigida para aposentadoria por idade (60 anos), tornando impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, caput).
Assim, justifica-se, pelas condições peculiares do segurado, a aposentadoria por invalidez concedida acertadamente pelo juiz da causa, desde a data da cessação do auxílio-doença em 28/04/2011.
A alegação do INSS, quando consultado acerca da proposta de acordo, de que o autor figurava como sócio minoritário, com o capital de 5%, no contrato social da empresa Construtora Paialense Ltda., bem como que o documento apontava endereço comercial no centro da cidade de Paial, o que desconfiguraria a atividade desempenhada na agricultura em "economia familiar", para efeitos de concessão de benefício previdenciário, não merece acolhida.
Como início de prova material vieram aos autos conta de luz (fl. 9) e notas fiscais às fls. 28/35 e 89/90, emitidas entre os anos de 2007 e 2012, todas constando a localidade rural como endereço do autor.
Na sequência, foram coletados em Juízo, a oitiva das testemunhas (fls. 103-7), bem como o depoimento pessoal do autor. As declarações das testemunhas foram unânimes ao confirmar a vinculação do autor ao meio rural em regime de economia familiar, conforme sintetizou o Juízo de origem na fl. 127 da sentença, in verbis:
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou ter problemas de coluna. Faz apenas algum serviço em casa há aproximadamente três anos. Não possui empregado. Vivem da aposentadoria da mulher. A filha trabalha na Seara e auxilia um pouco. Reside em Linha Pinheirinho e não no centro de Paial. Não possui outra atividade além da agricultura e nem é sócio de empresa.
Confirmou conhecer Rogerio Antonio de Oliveira. Ele morava em Paial e trabalhava como servente de pedreiro. Trabalhou alguns dias de servente com ele e assinou alguns papéis sem saber qual o fundamento que tinha a assinatura. Trabalhou com ele há aproximadamente 10 anos. Não sabia anteriormente que tinha empresa em seu nome; ficou sabendo através de seu advogado. Disse que foi usado seu nome, mas que já foi tirado da empresa. A testemunha Ricardo Adolfo Krause relatou que o autor tem problema de rim ou nas costas. Reside em Linha Pinheirinho. O autor também reside em Linha Pinheirinho. O autor já residia no local quando veio morar na localidade há 30 anos.Nunca morou no centro de Paial. Criava porco e trabalhava na roça. Parou com parceria há dois anos, pois não conseguia mais. Não tinha empregado. Conhecia Rogerio Antonio de Oliveira, de jogar futebol. Não sabe se tinha empresa. O autor estava sempre na colônia.
A testemunha Jandir José Dariva disse ser vizinho do autor. A propriedade fica a aproximadamente 2km. Mora na Linha Pinheirinho. O autor é agricultor. Plantava e tinha parceria nos últimos tempos. Faz uns dois anos que o autor deixou a parceria. O problema de saúde impediu continuidade do trabalho. Não conhece a empresa Paialense. Não sabe se o autor tem sociedade com Rogerio.
A testemunha Darci Braatz relatou conhecer o autor faz 25anos. Conhece de Linha Pinheirinho, é vizinho. Pelo que sabe o autor não residiu no centro de Paial. Na propriedade, o autor planta miudezas, tem parceria de porco também. Parou com a parceria há uns dois anos, por problema de saúde. O autor também trabalhava na roça. A esposa é aposentada. Tem uma filha em casa. Ela trabalha na Seara, em frigorífico. Não tinha empregado para ajudar. Não conhece a empresa Paialense, nem Rogério Antonio de Oliveira. Pelo que sabe, o autor não participa de sociedade.
Constata-se que o autor afirmou desconhecer a sua participação como sócio figurativo no contrato social da Construtora Paialense Ltda., e que teria assinado documentos sem saber a destinação, quando lá trabalhou por uns dias como servente de pedreiro. Além disso, não ficou comprovado nos autos o recebimento de quaisquer rendimentos por conta dos 5% do capital da empresa supramencionada. Ademais, os documentos das fls. 112-117, confirmam a exclusão do autor e baixa da respectiva empresa em 2013, a partir do conhecimento do fato.
De outra parte, a própria autarquia previdenciária concedeu ao autor, na qualidade de segurado especial, o benefício de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre fev./2011 e maio/2011 e entre nov./2013 e jan./14, bem como Aposentadoria Rural por Idade em 02/09/2014, conforme registro no Sistemas Plenus (docs. anexos)
Assim, entendo que o conjunto probatório é suficiente para concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pelo autor na condição de rurícola, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurado especial, nos termos dos artigos 11, VII, e 25, I, c/c art. 39, I, da Lei n.° 8.213/91, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em conta que a segurada já recebe aposentadoria rural por idade desde 02/09/2014.
Assim, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez, ora concedido ao autor, se exaure em 01/09/2014, ou seja, dia anterior a fruição do benefício de aposentadoria por idade (02/09/2014), no que deve ser reformada a sentença nesse tópico, em provimento à remessa oficial.
Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à autora a título de auxílio-doença, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial, para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação da tutela
Não obstante tenha o magistrado de origem deferido, em sentença, a antecipação de tutela, o INSS não implantou a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a parte autora já estava recebendo aposentadoria por idade. Assim, embora preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, resta prejudicada a implantação do benefício ora deferido, bem como a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003246-06.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005975920118240124
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI ANTONIO DEPRÁ |
ADVOGADO | : | Milton Jose Dalla Valle |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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