APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059512-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUSTINA INES PEROLIN DRAGHETTI |
ADVOGADO | : | SONALI CHIES |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e suprir omissão na sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281581v11 e, se solicitado, do código CRC 53ACB947. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059512-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUSTINA INES PEROLIN DRAGHETTI |
ADVOGADO | : | SONALI CHIES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e condeno o requerido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data em que o auxílio-doença foi cessado (30/06/2013) e no pagamento dos valores daí decorrentes corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar do vencimento de cada uma das prestações, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A título de antecipação da tutela, determino ao réu que implante o benefício, imediatamente, em favor da autora.
O réu vai condenado ao pagamento das custas processuais, em face do disposto na Lei da Taxa Única, e honorários de advogado da parte autora, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, sendo o mínimo em três salários mínimos nacionais.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
O INSS apela alegando que não foi constatada a incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Refere que o perito caracterizou a incapacidade da segurada apenas como multiprofissional, não fazendo jus, assim, à concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta que a autora apresenta apenas uma redução na sua capacidade laboral. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009. Ainda, requer a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Competência
Preliminarmente, em que pese o magistrado de origem ter remetido o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de acordo com o dispositivo da sentença, percebe-se, em análise dos autos, que se trata de ação na qual se pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, espécie 31, conforme laudo administrativo e extratos PLENUS-HISMED (Evento 3 anexos Pet 4). O acidente de trânsito do qual a parte autora foi vítima não tem relação com o trabalho (esclarecimentos aos quesitos do INSS - Laudo Complementar - Evento3 LAUDPERI28). O processo tramitou na Justiça Estadual por força da competência delegada, na forma do § 3º do art. 109 da Cosntituição Federal, sendo, portanto, deste Tribunal a competência em sede recursal.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 17/07/2015, posteriormente complementada, por médica especializada em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 18/04/1964, é portadora de fratura de acetábulo esquerdo (CID10-S32.8) e fratura do joelho esquerdo (CID10-S82.1) e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para a atividade de agricultora. Fixou o início da incapacidade em 07/11/2011, data do acidente motociclístico do qual a autora foi vítima.
Em que pese a perita judicial tenha apontado existir possibilidade de reabilitação da autora para o desenvolvimento de atividades leves e na posição sentada, tenho como improvável a recolocação da trabalhadora rural em outra profissão. Considerando a idade da autora, 53 anos, o baixo grau de instrução, as sequelas do acidente de motocicleta e que sempre exerceu atividades braçais, torna-se impraticável a sua reabilitação para o exerecício de "atividade que lhe garanta subsistência" (Lei 8.213 de 1991, art. 42, caput).
Cabe ressaltar que sigo orientação no sentido de que a inativação por invalidez deve ser outorgada sempre que, na prática, for difícil a respectiva reabilitação profissional, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Nos dias de hoje, é notória a dificuldade para se conseguir uma vaga no competitivo mercado de trabalho até para os jovens gozando de saúde perfeita, quanto mais para os trabalhadores que com a idade e as limitações da autora.
O apelo do INSS no sentido de ser indevida a aposentadoria por não sido na perícia definida a incapacidade como ominprofissional não merece prosperar.
A perita fez esse esclarecimento apenas em nome da precisão terminológica, pois resulta claro, da leitura do laudo, que as doenças que acometem a autora são definitivas e não apresentam, na prática, possibilidade de reabilitação viável. Destaca-se no laudo:
A autora foi vitima de acidente de transito e sofreu fratura de sua pelve e joelho à esquerda. Foi tratada cirurgicamente e evoluiu com consolidação das lesões. Restou redução da mobilidade articular do joelho esquerdo em grau médio na flexão.
A atividade habitual declarada é de agricultora. Para essa atividade restou incapacidade permanente.
Há redução da capacidade laboral para quaisquer atividades que exijam permanência em ortostatismo e/ou deambulando.
Pode ser submetida a reabilitação profissional desde já para atividades na posição sentada.
Desse modo, tendo o laudo pericial e a análise das condições pessoais da autora permitido concluir que existe incapacidade permanente para atividades braçais, desde a data do acidente do qual a agricultora foi vítima, sendo inviável a reabilitação profissional, mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, NB 553.575.155-0, em 30/06/2013.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à apelação do INSS no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- dar parcial provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão quanto ao reembolso dos honorários pericias
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e suprir omissão na sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059512-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054920420138210051
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUSTINA INES PEROLIN DRAGHETTI |
ADVOGADO | : | SONALI CHIES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E SUPRIR OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303673v1 e, se solicitado, do código CRC B14A15C5. | |
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