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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006204-28.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSI LUCIA GOBBI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066330v9 e, se solicitado, do código CRC E0A1A5E5. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:15 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006204-28.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, proferida na vigência do CPC/73, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
POR TAIS RAZÕES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido contido na presente ação aforada por NELSI LUCIA GOBBI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS para condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora e ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 15/06/2014, corrigidas na forma da fundamentação.
Em face da sucumbência mínima do demandante, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Saliento, porém que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei n. 8.121/85, observando que a Lei Estadual n. 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70041334053.
Em observância ao disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Determinou a magistrada de origem que os valores atrasados deverão ser corrigidos, desde 15/06/2014, pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora, devendo ser considerada a decisão do STF nas ADIs 4557 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 na redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que os juros deverão ser os que remuneram a caderneta de poupança.
Apela o INSS sustentando, em síntese, não estar comprovada a incapacidade total e multiprofissional da autora, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. Caso mantida a condenação, requer a modificação do termo inicial do benefício para que prevaleça a data da realização da perícia judicial (29/07/2015). Ainda, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, bem como a isenção do pagamento das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 29/07/2015 (fls. 123/130), apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 20/07/1966, é portadora de uma re-ruptura do manguito rotador, ou seja, uma nova ruptura dos tendões do supra e infra-espinais do manguito rotador após uma tentativa de sutura. O tendão que está intacto, o subescapular, encontra-se degenerado e não deve ser eficaz. O quadro acaba por acarretar num processo inflamatório que se traduz pelo derrame articular e pelas bursite associadas. O CID é M75.1. Concluiu que a autora está incapacitada para atividades que demandem o uso do membro superior de maneira total e permanente, como é o caso da sua atividade habitual. Indagado sobre a data de início da incapacidade, assim respondeu: a incapacidade remonta ao início dos sintomas há dois anos. Referiu o expert: A utilização de remédios apenas minimiza temporariamente os sintomas de dor da autora. A perda de elevação não pode ser restabelecida com medicação. As possibilidades de tratamento são a transferência muscular ao nível do ombro do músculo grande dorsal (resultados não bem precisos) e a artroplastia reversa (bons resultados, mas não ideal para a paciente pela pouca idade). Nenhum dos possíveis procedimentos poderia restabelecer a condição de agricultora braçal.
Desse modo, pela conclusão pericial, em princípio, teria a autora direito apenas ao restabelecimento do auxílio-doença.
Contudo, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade. Com efeito, considerando a atividade laboral exercida pela autora que demanda esforços físicos, a sua baixa escolaridade, a sua idade (51 anos) e a moléstia apontada na perícia, torna-se impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, caput).
Aliás, a fundamentação da sentença foi nesse sentido, merecendo transcrição quanto a esse ponto:
Mister salientar, neste ponto que, embora a incapacidade seja de caráter multiprofissional, existe a dificuldade de reabilitação da autora para o exercício de outra atividade, haja vista que se trata de pessoa que trabalha no setor primário, cujas atividades se caracterizam pela utilização de força física e requerem um bom desempenho físico da pessoa, sendo elas incompatíveis com a situação da requerente, dada a natureza das moléstias que possui. Ademais, deve-se mencionar que ela já se encontra com quase 50 anos de idade (fls. 11), o que dificulta ainda mais a sua reabilitação profissional para outras atividades fora do setor primário.
Portanto, diante da situação fática que envolve a saúde da requerente e estando constatada a incapacidade da autora para o trabalho, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença na via administrativa em 15/06/2014 (fl. 94).
Desse modo, agiu acertadamente a magistrada de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (15/06/2014).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."
Deve, pois, ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial para que os honorários advocatícios sejam reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, em relação às custas processuais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para isentar o INSS das custas processuais e reduzir os honorários advocatícios
- Adequar os critérios de correção monetária
- Determinar o cumprimento imediato do acórdão
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006204-28.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018075220148210148
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSI LUCIA GOBBI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268346v1 e, se solicitado, do código CRC 4B98E2BD. | |
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