Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA. ARTIGO 101, § 1º, II, DO ARTIGO 101 DA LEI N. º 8. 213/91. ILEGALI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA. ARTIGO 101, § 1º, II, DO ARTIGO 101 DA LEI N.º 8.213/91. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. NEXO CAUSAL. 1. É devida aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que a segurada, por contar com mais de 60 anos de idade, estava isenta do exame previsto no artigo 101, §1º, da Lei nº 8.213/91 2. O cancelamento de benefício por parte do INSS ou a convocação indevida à perícia, não caracteriza, por si só, dano material ou moral ao segurado. Reconhecida a necessidade de demonstração do nexo causal entre o ato administrativo tido como abusivo e ilegal e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5041970-87.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041970-87.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NORMA APARECIDA SPILMANN OBINSKI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NORMA APARECIDA SPILMANN OBINSKI ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, condene a autarquia-ré a restabelecer seu benefício de aposentadoria por invalidez, bem assim a indenizar o dano moral decorrente do cancelamento da prestação.

Alega, em síntese, que requereu e teve deferido, em 24/06/2003, o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido convocada para a realização de exame pericial em 04/07/2017 e, em razão da conclusão obtida em tal avaliação, restado cancelado o pagamento da prestação a contar de 11/07/2017. Sustenta, entretanto, que a decisão administrativa apresenta evidente ilegalidade, na medida em que, quando da convocação da parte autora para a realização da perícia administrativa, já completara a idade de 60 (sessenta) anos, o que impediria a revisão periódica da benesse. Requer, por isso, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento, em 11-07-2017, com o pagamento das parcelas daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 21/03/2018, que, ratificando a antecipação da tutela concedida anteriormente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS: (a) a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/129.830.560-5) desde seu indevido cancelamento, em 11/07/2017; (b) a pagar o autor os valores relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez no período antes referido até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente; (c) pagar os valores com a atualização monetária que se dará pela aplicação dos índices IGP-DI (até 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) e IPCA-E (a contar de 07/2009); (d) a pagar juros de mora, a contar da citação, sendo utilizado como taxa de 1% ao mês (até junho/2009) e, a partir de (01/07/2009), ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada; (e) a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º do mesmo dispositivo. Foi também fixada verba honorária em favor dos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.

Em suas razões de recurso, o INSS informa que a parte autora foi convocada para reavaliação médica por conta de uma denúncia dirigida em 24/05/2017 à ouvidoria do INSS. Sustenta que, por conta de tal comunicação, o INSS encaminhou a segurada/autora à perícia médica a cargo da Previdência Social, a qual concluiu que a parte autora se encontra apta para o trabalho. Alega que, caso mantida a sentença, deve ser aplicada, integralmente, a Lei n. 11.960/2009, afastando qualquer outro índice de correção monetária.

De sua vez, recorre a demandante alegando que a situação em tela merece tratamento diferenciado no que se refere à condenação em danos morais, impondo o acolhimento da pretensão, de modo a reparar um abalo evidente de quem por lei deveria estar com sua situação estabilizada perante a Previdência Social. Sustenta que, em caráter exemplar e pedagógico, deve ser punida a atuação arbitrária e ilegal do Estado, sendo fixado valor não irrisório como a título de dano moral (considerando-e o valor do benefício aproximava-se de R$ 2.600,00, requer a condenação em montante vinte vezes superior à quantia supramencionada).

Ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 11/07/2017 e a sentença é datada de 21/03/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

DO CASO CONCRETO

A sentença assim solveu as questões postas nos autos:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LIMITE ETÁRIO PARA REVISÃO PERIÓDICA DA PRESTAÇÃO

A parte autora pretende obter o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez forte em que já completara a idade de 60 (sessenta) anos quando da convocação administrativa para a realização de exame pericial.

A pretensão merece ser acolhida.

Com efeito, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 101 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 13.457/2017, oriunda da MP nº 767, vigente à data da convocação da parte autora para a realização do exame pericial administrativo (04-07-2017), os segurados com idade superior a 60 (sessenta) anos estão dispensados da realização de exame médico periódico para verificação da permanência da incapacidade laborativa que embasou a concessão de aposentadoria por invalidez, "in verbis":

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade

Sendo assim, tendo a autora nascido em 22-03-1957, resta evidente que, desde 22-03-2017, inviável a revisão administrativa de sua aposentadoria por invalidez nos termos procedidos pelo INSS, devendo, portanto, ser determinado o restabelecimento da prestação.

Em relação à alegação do INSS no sentido de que a convocação para comparecimento a exame decorrera de denúncia formulada à Central 135, tenho que, ainda que assim o fosse, não haveria como ser procedida à convocação administrativa.

Tudo porque os termos em que lavrada a norma são claros ao prever que a exceção àquela isenção de comparecimento ao exame somente não se aplica aos casos em que tenha ocorrido o retorno à atividade. Assim, a mera denúncia informando que o aposentado não aparenta possuir problemas de saúde não se faz suficiente àquela excepcionalidade, até porque pode ocorrer - e é desejável - que o tratamento clínico minore ou até suprima os sintomas externos das moléstias incapacitantes.

O que define, pois, em relação às convocações para exames, a possibilidade de que o maior de 60 anos seja convocado ou aquele com mais de 55 anos de idade e em gozo de benefício por mais de 15 anos, é o retorno à atividade, que não foi objeto da denúncia veiculada.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Alega o(a) autor(a) que, devido ao indeferimento/cancelamento do benefício previdenciário postulado nestes autos, obteve uma série de inconvenientes, inclusive dificuldades da manutenção própria e de seu grupo familiar. Em consequência de tais fatores, referiu como resultado danos à sua saúde, moral e qualidade de vida.

Com o respeito que parece merecer, a tese da parte autora, nesse particular, não prospera.

Ainda que reconhecido o direito que funda a sua pretensão principal - restabelecimento/concessão de benefício previdenciário -, não vislumbro a possibilidade de condenação do INSS em indenização por danos morais. Mesmo que tenha ocasionado um dilatado transtorno em sua vida o fato de o réu ter indeferido/cancelado o benefício, o dano moral não restou comprovado nos autos. Não houve demonstração de que o(a) autor(a) teve violadas sua honra, imagem ou intimidade pelos servidores do INSS, durante o decorrer do processo administrativo.

Entendo que a reposição da perda do(a) autor(a) em não ter percebido anteriormente o valor de seu benefício fica "ressarcida" com o pagamento de correção monetária e juros de mora das diferenças apuradas, tão-somente.

Não se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado quando quer se trata de dano moral. Deve sim a parte que entende lesada provar que, em decorrência de um ato ilícito do Estado, houve perda moral ou ofensa a sua pessoa, capaz de determinar o seu ressarcimento, o que, 'in casu', não procedeu o(a) postulante.

Quanto à impossibilidade de condenação do réu à indenização decorrente de danos morais em face de indeferimento administrativo, em virtude da ausência de elementos probatórios que a justifique, já decidiram os Egrégios Tribunais Regionais Federais, cujas ementas abaixo transcrevo:

'CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Presentes os requisitos legais, é de ser deferido o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso.

2. Não comprovado que a suspensão do benefício foi precedida de regular procedimento administrativo, em que foi assegurada ampla defesa à segurada, é de ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos valores não recebidos desde a data da suspensão.

3. Não é devida indenização por dano moral , se não demonstrada a existência de dano diverso do patrimonial.

4. Agravo retido provido

5. Apelação provida' (Tribunal Regional da 1ª Região; Apelação Cível n.º 01000075033; 1ª Turma Suplementar; Rel. Conv. Juíza. Magnólia Silva da Gama e Souza; DJ em 10.09.01, pág. 922).

'PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - SEGURADO DESEMPREGADO - DILAÇÃO DO PRAZO DE GRAÇA (art.15,§ DA LEI 8213/91)- DANO MORAL - DESCABIMENTO

I- O recebimento de auxílio desemprego é prova suficiente para demonstrar que o assegurado havia comunicado sua situação de desemprego, o o que permite a dilação do prazo de graça previsto no § 2º do art.15 da Lei 8213/91.

II - A recusa no deferimento de pensão por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS não comporta o pagamento de dano moral , cabendo, tão-somente, a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as diferenças apuradas;

III - Apelação parcialmente provida' (Tribunal Regional da 2ª Região; Apelação Cível n.º 229751; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Ney Fonseca; DJU em 08.02.01).

'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 48 E 142 C/C 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material e coleta de prova testemunhal, o requisito idade e o exercício, pela parte autora, da atividade laborativa rurícola em período de, pelo menos, idêntico à carência - 90 meses - procede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela.

3. O simples indeferimento administrativo da inativação pretendida não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral . (Tribunal Regional da 4ª Região; Apelação Cível n.º 232487; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; DJU em 23.02.00, pág. 675). [...]

Pois bem.

No que pertine ao recurso do INSS, na mesma linha da sentença, não há falar em ato legítimo, especialmente porque a mencionada denúncia à Ouvidoria da Autarquia Previdenciária não fazia referência ao retorno à atividade laborativa, o que poderia justificar a já referida convocação. Em verdade a denúncia consistia em uma "notícia" de que a aposentada "não mais realizava tratamento, vivia viajando e indo a bailes" (segundo narrado na contestação). Considerando que a segurada não poderia mais ser convocada para revisão de sua aposentadoria, mas apenas para verificação de evental concessão indevida à época (art. 103A Lei n, 8.213/91) e que a perícia do INSS constatou apenas a recuperação da capacidade de trabalho da segurada (e não a concessão do benefício em razão de fraude, à época), não há possibilidade dessa revisão, em razão de vedação legal.

Em relação ao recurso da demandante, como já reconhecido de há muito pela jurisprudência, o mero indeferimento/cancelamento do benefício, por si só, não caracteriza ato capaz de afetar a esfera íntima do segurado e de, por consequência, gerar o dever de indenizar o dano moral.

De outro lado, embora até se deva considerar ter havido equívoco do INSS na convocação da autora para nova perícia, diversamente do sustentado na apelação da autora, não se trata de equívoco flagrante, eis que a sua convocação para perícia se deu em razão de denúncia junto à ouvidoria do INSS e que, embora o art. 101, § 1º, da Lei n. 8.231/91, libere os segurados de mais de 60 anos da revisão periódica de seus benefícios de incapacidade, o art. 103-A da mesma lei permite, de outro lado, a anulação de benefícios concedidos de forma equivocada, não estando submetida a prazo decadencial a anulação de benefícios concedidos em decorrência de atuação de má-fé do segurado.

Assim, mesmo que se considere (como se considera) ter havido equívoco da Autarquia ao convocar pessoa isenta para o exame previsto no artigo 101, §1º, da Lei nº 8.213/91, não se reconhece a má-fé ou qualquer atitude deliberada da parte ré que tivesse causado prejuízo à honra, à imagem ou à vida privada (intimidade) da autora. De fato, não foi relatado pela autora nenhum dano específico, diverso do cancelamento do benefício, que lhe teria sido causado pelo INSS, atingindo sua honra, sua intimidade ou sua imagem. E a jurisprudência não tem considerado o mero cancelamento do benefício, ainda que indevido, como dano moral a ensejar reparação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. O art. 130 do CPC/73, bem como os arts. 355 e 370 do CPC/15 atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano material ou moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5008130-51.2015.404.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/11/2016, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, AC 5013990-15.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016, grifou-se)

Note-se que mesmo o indevido cancelamento do benefício da autora durou por apenas um mês, eis que ela imediatamente ingressou em juízo e obteve a concessão de medida liminar, a qual foi prontamente cumprida pelo INSS.

Logo, na linha da jurisprudência dominante neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e não tendo havido dano à honra, à imagem ou à vida privada (intimadade) da autora, não há dano moral a ser indenizado.

Deve portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, merecendo reparos apenas no que pertine à correção monetária e honorários.

CONSECTÁRIOS

Correção Monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Acolhida a insurgência da Autarquia.

Juros

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida posteriormente a 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, em face do acolhimento parcial da irresignação do INSS, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a AJG deferida para a demandante na origem.

Custas

A presente demanda é isenta de custas para o INSS (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996). A acolhida parcial do recurso do INSS, por se tratar de sucumbência de menor proporção não implica condenação da demandante ao pagamento de custas. Caso fosse esse o caso, estaria a exigibilidade de tal verba suspensa em face da AJG outrora deferida.

CONCLUSÃO

Mantida a sentença de parcial procedência que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário a partir do cancelamento indevido. Não reconhecida a hipótese que enseja indenização por dano moral à segurada. Correção monetária pelo INPC. Majorada verba honorária em favor do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para modificar o cálculo da correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658830v37 e do código CRC 21cb02f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:40:13


5041970-87.2017.4.04.7100
40000658830.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041970-87.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NORMA APARECIDA SPILMANN OBINSKI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ato de CANCELAMENTO do benefício. DENÚNCIA. ARTIGO 101, § 1º, ii, do artigo 101 da Lei n.º 8.213/91. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE danos efetivos. NEXO CAUSAL.

1. É devida aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que a segurada, por contar com mais de 60 anos de idade, estava isenta do exame previsto no artigo 101, §1º, da Lei nº 8.213/91

2. O cancelamento de benefício por parte do INSS ou a convocação indevida à perícia, não caracteriza, por si só, dano material ou moral ao segurado. Reconhecida a necessidade de demonstração do nexo causal entre o ato administrativo tido como abusivo e ilegal e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658831v7 e do código CRC 69e675b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:40:13


5041970-87.2017.4.04.7100
40000658831 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5041970-87.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NORMA APARECIDA SPILMANN OBINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINA DA ROCHA ROLLA

ADVOGADO: MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação Cível Nº 5041970-87.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ por NORMA APARECIDA SPILMANN OBINSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NORMA APARECIDA SPILMANN OBINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 381, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora