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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA. TRF4. 5020380-58.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho (TRF4 5020380-58.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/11/2015)


QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 5020380-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804268v11 e, se solicitado, do código CRC 578DB44C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 06/11/2015 16:44




QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 5020380-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio-doença.
Sustenta em síntese, que, diante da redução da capacidade laboral, faz jus ao benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (evento 58).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 67).
É o relatório.
Apresento em mesa como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, desde o cancelamento do auxílio-doença efetuado pelo INSS em 21-04-2012 (evento 10.3/fl. 13).
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, ocorrido em frente ao local de trabalho (evento 1.10), durante o intervalo de almoço, conforme referido na perícia (evento 43):
No dia 08/09/2011, veio a sofrer acidente de trânsito ao ser colhido por uma motocicleta, tipificado como acidente de trabalho do tipo in intinere, quando se dirigia para almoçar no horário habitual. (Sublinhei).
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho por equiparação conferida pelo artigo 21, IV, alínea "d" e § 1º, da Lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer queseja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião dasatisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, oempregado é considerado no exercício do trabalho.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 06/11/2015 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 5020380-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046741120138160045
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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