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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5024448-17.2016.4.04....

Data da publicação: 28/06/2020, 20:54:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE . COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere . (TRF4 5024448-17.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)


QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024448-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO LUCIANO
ADVOGADO
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
:
Daniel Santos Mendes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193195v5 e, se solicitado, do código CRC 6561B039.
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024448-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO LUCIANO
ADVOGADO
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
:
Daniel Santos Mendes
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por ANTONIO LUCIANO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
O INSS alega, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que a moléstia da qual é portador - cegueira no olho esquerdo - não o incapacita para o seu trabalho habitual em empresa de reflorestamento, o qual não exige visão precisa. Afirma que a conclusão pericial é no sentido de que a incapacidade do autor é parcial para atividades que exijam visão binocular. Requer, por fim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024448-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO LUCIANO
ADVOGADO
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
:
Daniel Santos Mendes
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de ser portador de moléstia que o incapacita permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando o demandante estava em trajeto entre trabalho/casa. De acordo com o laudo pericial, ao prestar esclarecimentos, o perito informou que, segundo o autor, "...o trauma ocorreu em trajeto de retorno do trabalho para casa - queda de bicicleta". Na inicial há o relato de que "... há aproximadamente 8 (oito) anos, durante a atividade rural, o autor sofreu acidente, vindo a ferir gravemente seu olho esquerdo.". Independentemente se no trajeto do trabalho para casa ou durante a atividade laboral, está evidenciado que a moléstia decorre de acidente do trabalho.
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente de trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024448-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003590920158160161
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO LUCIANO
ADVOGADO
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
:
Daniel Santos Mendes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 16/11/2017 14:46




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