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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. TRF4. 0001443-51.2016.4.04.9...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, APELREEX 0001443-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001443-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO MAFFEI
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262916v5 e, se solicitado, do código CRC B0E8ED43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001443-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO MAFFEI
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 15-06-2015, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde 30-04-2005
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição em face do ajuizamento em 12-07-2013. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois possui automóvel e carteira de habilitação, a qual é incompatível com a alegada falta de acuidade visual em um dos olhos.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo perito Rubens José da Silva - CRM 1527 (fls. 120-127), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): cegueira de olho direito (H 54.4) e visão subnormal em olho esquerdo (H 54.5);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade:cegueira é definitiva, a visão subnormal enseja continuidade de tratamento;
e- início da doença/incapacidade: há aproximadamente 20 anos;
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade:não informado.
Assim, muito embora a parte autora tenha redução de capacidade laborativa, resultante da visão monocular, a patologia não interfere suficientemente na realização do labor rural, bem como frisou o expert à fl. 126 [poderá exercer atividade na agricultura com certo cuidado], e porque ficou demonstrado que o autor possui CNH válida até 17-05-2020 (fl. 184).
Ademais, pacificou-se a jurisprudência quanto à aptidão laboral do segurado especial com visão monocular:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001547-50.2011.404.7212, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, PAULO AFONSO BRUM VAZ)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, contudo seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito. 2. Considerando que o autor apresenta patologia em apenas um dos olhos, está apto ao exercício de sua atividade laboral habitual de agricultor, não sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008322-79.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000568-47.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2017)
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade par ao labor que exerce, devendo a sentença ser reformada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262915v4 e, se solicitado, do código CRC 748DB7EE.
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Data e Hora: 05/02/2018 18:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001443-51.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007594020138240009
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO MAFFEI
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305023v1 e, se solicitado, do código CRC 33C71835.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:36




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