D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021607-08.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INELVE TERESINHA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, que considerou a autora apta ao trabalho, sem, porém, aprofundar-se no exame das questões relacionadas à saúde mental, necessária a anulação da sentença e a determinação da reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Marcelo de Nardi, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810411v10 e, se solicitado, do código CRC A8891870. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021607-08.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Inelve Teresinha Schmitz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 12/08/2013.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução permanecerá suspensa na forma do art. 12 da Lei nº 1.060, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 90/91).
A autora apela sustentando que, embora a perícia judicial tenha concluído que a apresenta transtorno depressivo decorrente não especificado, transtorno ansioso não especificado e lumbago com ciática, concluiu que as doenças não a incapacitam para o trabalho. Argumenta que devem ser observadas na análise da capacidade laborativa o ambiente do trabalho da autora, visto que desenvolve atividade de costureira para qual apresenta restrições conforme exames e atestados médicos. Alega que se o perito judicial fosse especialista em ortopedia/traumatologia e em psiquiatria, teria maiores conhecimentos técnicos para concluir pela incapacidade. Requer seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos a origem, e a realização de nova prova pericial, com especialista em ortopedia e psiquiatria (fls. 96/102).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Da alegação de nulidade da perícia judicial - especialização médica do perito
No caso dos autos, a recorrente insurge-se contra a perícia realizada por profissional sem especialidade médica na área das doenças que supostamente a incapacita.
Registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico ESPECIALISTA em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC Nº 0013714-34.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/04/2014).
A perícia judicial realizada em 05/08/2014 (fls.88/89), conclui pela capacidade da autora para o trabalho. Contudo, declarou o perito que a requerente estava acometida de transtorno depressivo decorrente não especificado (F33.9), transtorno ansioso não especificado (F41.9) e lumbago com ciática (M54.4).
Desse modo, prospera em parte o pedido da autora, visto que o perito selecionado estava habilitado para verificar a incapacidade pelos problemas ortopédicos, mas é necessária perícia especializada para verificar em que medida os transtornos psiquiátricos apresentados pela autora ocasionam incapacidade laboral.
Note-se que está em discussão a presença de enfermidade psiquiátrica, constatada na pericial judicial e amparada por documento médico juntado aos autos, datado de 30/04/2009 (fl. 20), o qual descreve que a demandante sofre de transtorno depressivo e transtorno ansioso.
Desse modo, é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas psíquicos apresentados pela autora.
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação para reconhecer a nulidade da sentença por irregularidade da perícia, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810410v5 e, se solicitado, do código CRC F228DDA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021607-08.2014.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
A Relatora propõe anulação da sentença para reabertura da instrução, determinando que a apelante deverá ser examinada por médico psiquiatra, nos seguintes termos de seu voto:
A perícia judicial realizada em 05/08/2014 (fls.88/89), conclui pela capacidade da autora para o trabalho. Contudo, declarou o perito que a requerente estava acometida de transtorno depressivo decorrente não especificado (F33.9), transtorno ansioso não especificado (F41.9) e lumbago com ciática (M54.4).
Desse modo, prospera em parte o pedido da autora, visto que o perito selecionado estava habilitado para verificar a incapacidade pelos problemas ortopédicos, mas é necessária perícia especializada para verificar em que medida os transtornos psiquiátricos apresentados pela autora ocasionam incapacidade laboral.
Note-se que está em discussão a presença de enfermidade psiquiátrica, constatada na pericial judicial e amparada por documento médico juntado aos autos, datado de 30/04/2009 (fl. 20), o qual descreve que a demandante sofre de transtorno depressivo e transtorno ansioso.
Desse modo, é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas psíquicos apresentados pela autora.
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria.
O documento da fl. 20 referido no voto da Relatora está assim redigido:
30 de abril de 2009
Atestado
Laudo Médico-psiquiátrico
Inelvi Schmitz
A paciente acima não pode trabalhar por F33.9 transtorno depressivo, F41.9 transtorno ansioso [...]
O Juízo de origem adotou instrução concentrada em audiência, através do procedimento que se convencionou chamar perícia integrada, modelo no qual o periciado é examinado antes de se reunirem o Juiz, as partes e os auxiliares em audiência, e os quesitos são respondidos logo em seguida, durante o ato judicial. Contra essa direção de processo a apelante opôs agravo de instrumento (nº 00008214420138240021, fls. 77 e 78), naquela oportunidade concluindo-se:
Esta Turma vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
[...] No caso dos autos, em que pese haver registro de que a autora teria transtornos depressivos, esses registros são associados aos problemas ortopédicos que apresenta, não sendo a causa principal de seu pedido de concessão de auxílio-doença.
Ressalva-se a possibilidade de revisão da decisão na origem, para o reconhecimento da necessidade da designação de especialista, quando o caso assim o requerer, o que, por vezes, só se descobre com o primeiro exame realizado. Por ora, entretanto, é de se presumir que o perito nomeado pelo Juízo, ainda que não seja especialista na doença que acomete o segurado, possa constatar a existência de incapacidade laboral.
A direção do processo adotada pelo Juízo de origem, e sua opção instrutória pela nomeação de perito com determinadas qualificações técnicas, foi confirmada por esta Corte à unanimidade.
A opinião do perito está registrada nas fls. 88 e 89:
[...] 3) a parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? F33.9 - transtorno depressivo [r]ecorrente não especificado, F41.9 transtorno ansioso não especificado, M54.4, lumbago com ciática.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? Refere problemas de depressão profunda e longo benefício de incapacidade devido a problemas de coluna (DIB 01/11/2005 e DCB 05/07/2013).
Hoje, bom estado geral, sinais vitais estáveis, lúcida, atenta, coerente e orientada, referindo tremores e fraquezas divergentes da neuroanatomia aceita e sem correlação topográfica com estruturas investigadas, colaboradora, boa psicomotricidade, interage com o ambiente ao seu redor e constrói conhecimento, pensamento lógico e coerente, boa memória, não nota-se delírios ou alucinações.
[...] ausência de patologias incapacitantes. Autora apta ao labor. [...]
1- Levando em consideração a profissão da autora, como costureira, pode a mesma permanecer longos períodos sentada sem que isso lhe cause dor ou piora do quadro clínico?
O perito esclareceu que: Sim. Doenças da autora estão compensadas, não limitando ou incapacitando ao trabalho. [...]
Na petição de agravo de instrumento, fls. 57 a 71, a apelante, por seu advogado, arrola trinta e cinco outros processos em que o perito nomeado pelo Juízo de origem atuou, das quais "apenas" quatro resultaram favoráveis aos segurados. Com isso a apelante pretendia demonstrar seu fundado receio quanto ao resultado da prova pericial. Na decisão das fls. 72 e 73, ensejada pelo dito agravo de instrumento, o Juízo de origem aponta outros fatos relacionados às repetidas impugnações quanto a outros peritos, dando a entender que se trata de estratégia dos advogados especializados em causas previdenciárias na região.
No contexto que se estabeleceu é possível concluir pela suficiência da instrução desenvolvida sob a direção do Juízo de origem. É certo que o perito nomeado não é especialista em psiquiatria, mas examinou a apelante sob esse prisma, concluindo por não estarem presentes sinais das doenças psiquiátricas apontadas que impedissem o trabalho. A essa verificação limitada ele está habilitado. Não há outros elementos no processo a indicar doença psiquiátrica, senão o lacônico atestado e laudo médico-psiquiátrico da fl. 20.
É do conhecimento corriqueiro que as doenças psiquiátricas são insidiosas, e muitas vezes não se apresentam ao primeiro contato com o doente. A prova, portanto, há de se formar através de um histórico de episódios evidenciadores dos transtornos, o que não está presente neste processo. Ao revés, no momento da perícia a apelante se apresentou em prontidão e capaz, nada evidenciando as dramáticas condições de depressão ou ansiedade.
Nessas condições aplica-se o preceito jurisprudencial já enunciado quando do julgamento do agravo de instrumento, cuja transcrição está nas fls. 77 e 78, nos seguintes termos resumidos:
[...] é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades.
4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade.
[...] a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. [...]
(TRF4, Quinta Turma, unânime, AI 0014024-98.2011.404.0000, rel. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 27jan.2012).
O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado é do autor, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC. A apelante teve a oportunidade de provar, submetendo-se a perícia médica operada em condições razoáveis, e que se desenvolveu com conteúdo satisfatório. Outros elementos que apoiariam suas teses não vieram ao processo.
A análise do contexto probatório no processo de origem é adequada, conduzindo à conclusão de que se deve confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Nada impede que no futuro, diante de provas de fatos posteriores à perícia conducentes à conclusão de que a autora é incapaz por força das doenças psiquiátricas apontadas, venha a postular administrativamente ou judicialmente benefício por incapacidade. Nesta oportunidade as condições para haver tal modalidade de amparto não estão presentes.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021607-08.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008214420138240021
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INELVE TERESINHA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 16/10/2015 12:32:13 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Voto em 19/10/2015 19:05:01 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920205v1 e, se solicitado, do código CRC D0630B75. | |
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