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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. TRF4. 5030643-47.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade. 2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados. (TRF4, AC 5030643-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030643-47.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADAIR BIANCHETTO

ADVOGADO: EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente, a partir de 31/07/2014 (data da perícia), incidindo sobre as parcelas vencidas, juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), e de custas processuais pela metade.

Sustenta o INSS a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente, haja vista a ausência de acidente, bem como tratar-se de doença congênita, estando o autor acometido desde criança, conforme a perícia médica judicial. Requer a improcedência da demanda.

O autor, nas razões recursais, requer a fixação da DII em 19/09/2013, e não na data da perícia.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A ação previdenciária ajuizada por Adair Bianchetto objetivou a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.

Narrou ser portador de problemas oftalmológicos que levaram à monovisão, acarretando redução de sua capacidade laborativa.

A perícia judicial, realizada em 31/07/2014, pelo Dr. Marlos Basso Miranda, oftalmologista (evento 04, MAND18 e LAUDOPERIC19), apurou que o autor apresenta baixa acuidade visual bilateral devido a cicatrizes de retinocoroidite em ambos os olhos. Afirmou que a lesão é definitiva e de natureza adquirida. Referiu que não houve acidente. Questionado acerca do início da incapacidade, disse que o quadro apresentado pode ser encontrado até em recém -nascidos, sendo impossível precisar a data da incapacidade. Assim, concluiu tratar-se de incapacidade permanente e parcial, estando incapacitado para as atividades que requeiram boa visão.

O julgador a quo, na sentença, após tecer considerações genéricas sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, ao analisar o caso dos autos, assim referiu:

De acordo com o laudo do perito, a parte demandante apresenta "baixa acuidade visual em olho direito e há quatro anos em olho esquerdo. Ao exame oftamológico não é possível estimar a data do início do quadro". O sr. Perito afirmou que o autor "não deve exercer atividades que requeiram boa acuidade visual", concluindo que apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho (págs. 112-115).

Diante desse quadro, devido o auxílio-acidente, pois constatada a redução de capacidade laboral, como se infere do laudo pericial.

Como se pode perceber, o julgador a quo não analisou, objetivamente, a possibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença postulados pela parte autora e, de outro lado - talvez induzido pelas conclusões do perito -, acabou por conceder o benefício de auxílio-acidente, sem que sequer tenha sido aventado, nos autos, a ocorrência de qualquer acidente.

Em virtude disso, entendo deva ser anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos, para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença ejulgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356603v18 e do código CRC 835294fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:36:28


5030643-47.2018.4.04.9999
40001356603.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030643-47.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADAIR BIANCHETTO

ADVOGADO: EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.

2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença ejulgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356604v4 e do código CRC e44f05f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:36:28


5030643-47.2018.4.04.9999
40001356604 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5030643-47.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADAIR BIANCHETTO

ADVOGADO: EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 346, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5030643-47.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADAIR BIANCHETTO

ADVOGADO: EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA EJULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:34.

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