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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. TRF4. 5013069-74.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade. 2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados. (TRF4, AC 5013069-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013069-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLY CECCATO BELLE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 15-03-2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (09-06-2014).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora defende que o Juízo a quo equivocou-se ao aplicar o princípio da fungibilidade e conceder o benefício de auxílio-acidente. Sustenta pleitear o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em razão de ser portadora de artrite reumatoide, enfermidade oriunda de inflamação nas articulações. Requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A ação previdenciária ajuizada por Mary Ceccato Belle objetivou a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.

Narrou ser portadora de artrite reumatoide, moléstia que atinge as articulações de natureza inflamatória, que levou à impossibilidade de exercer suas atividades laborativas habituais.

A perícia judicial, realizada em 07-12-2017, pelo Dr. Vinicius Barbetta Narciso, clínico geral e especialista em reumatologia (Evento 2 - LAUDOPERIC112-113), apurou que a autora apresenta dor e limitação funcional em razão de ser portadora de artrite reativa. Afirmou que é uma doença que tem envolvimento de pequenas e grandes articulações, com inflamação local, além de dor e incapacidade de movimentação da coluna lombar baixa. Referiu que não houve acidente. Questionado acerca do início da incapacidade, disse que a data estimada do início da doença foi em 2012, e que pode ser constatado quadro incapacitante quando a evolução da moléstia é muito intensa, como é o caso da autora. Assim, concluiu tratar-se de incapacidade permanente e parcial para o exercício de suas atividades laborativas habituais como agricultora.

O julgador a quo, na sentença, após tecer considerações genéricas sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, ao analisar o caso dos autos, assim referiu:

Dessa forma, as circunstâncias fáticas na espécie permitem concluir a concessão do auxílio-acidente, notadamente diante da incapacidade parcial e permanente antes firmada.

Além disso, imperioso ressaltar que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. em 25/08/2010), salvo se as lesões gerarem consequências insignificantes, o que não é o caso.

Como se pode perceber, o julgador a quo não analisou, objetivamente, a possibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença postulados pela parte autora e, de outro lado - talvez induzido pelas conclusões do perito -, acabou por conceder o benefício de auxílio-acidente, sem que sequer tenha sido aventado, nos autos, a ocorrência de qualquer acidente.

Em virtude disso, entendo deva ser anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos, para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748535v7 e do código CRC a224178b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:9


5013069-74.2019.4.04.9999
40001748535.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013069-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLY CECCATO BELLE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.

2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748536v4 e do código CRC 81b601b8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5013069-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLY CECCATO BELLE

ADVOGADO: WILLIAN SONDA (OAB SC038083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1098, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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