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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. TRF4. 5020484-11.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados. (TRF4, AC 5020484-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020484-11.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CENIRA DO AMARAL

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 22-05-2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (24-03-2016).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz haver ausência de interesse processual a obstar o julgamento da presente demanda, uma vez que a autora recebia o benefício de auxílio-doença quando ajuizou o presente feito. Sucessivamente, sustenta que a autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente pois se trata de segurada facultativa. Por fim, requer seja afastada a condenação em custas judiciais.

A parte autora, por sua vez, requer a concessão do benefício de auxílio-doença. Defende que não sofreu acidente de qualquer natureza, na medida em que as moléstias de que é portadora são de natureza degenerativa.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A ação previdenciária ajuizada por Cenira do Amaral objetivou a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.

Narrou ser portadora de problemas ortopédicos que levaram a um quadro álgico intenso, acarretando redução de sua capacidade laborativa.

A perícia judicial, realizada em 06-07-2018 pelo Dr. Saulo Barbar, ortopedista (evento 2 - LAUDOPERIC76), apurou que a autora apresenta lombociatalgia residual. Referiu que não houve acidente. Afirmou que a causa da doença é multifatorial, porém, as lesões possuem caráter degenerativo dominante. Questionado acerca do início da incapacidade, disse que o quadro apresentado provavelmente iniciou-se em janeiro de 2011. Assim, concluiu tratar-se de incapacidade permanente e parcial, podendo a autora ser reabilitada para funções tais como secretária, uma vez que possui ensino médio completo.

O julgador a quo, na sentença, após tecer considerações genéricas sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, ao analisar o caso dos autos, assim referiu:

Sendo assim, ante a incapacidade parcial e permanente da Autora para exercer suas atividades laborativas, é cabível o o benefício do auxílio-acidente. Registro que tal medida não implica em julgamento extra petita, primeiro porque houve pedido alternativo por parte da Autora e, segundo, porque nas ações previdenciárias admite-se a fungibilidade do pedido para adequá-lo aos elementos que emergem dos autos após a realização da prova pericial, fato este perfeitamente compreensível pelo disposto no art. 493 do CPC.

Como se pode perceber, o julgador a quo não analisou, objetivamente, a possibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença postulados pela parte autora e, de outro lado - talvez induzido pelas conclusões do perito -, acabou por conceder o benefício de auxílio-acidente, sem que sequer tenha sido aventado, nos autos, a ocorrência de qualquer acidente.

Em virtude disso, entendo deva ser anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos, para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812018v7 e do código CRC d4dbb3e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:13


5020484-11.2019.4.04.9999
40001812018.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020484-11.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CENIRA DO AMARAL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812019v4 e do código CRC c7265b4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:13


5020484-11.2019.4.04.9999
40001812019 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5020484-11.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CENIRA DO AMARAL

ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1092, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:32.

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