Apelação Cível Nº 5003467-25.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SIMONE SCHEFFER HENDLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-10-2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença (26-03-2017).
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, e, ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), estando suspensa a exigibilidade pela parte autora em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o INSS isento do recolhimento das custas por previsão legal.
Em suas razões, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sustentando a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente, haja vista a ausência de acidente, bem como se tratar de doença degenerativa. Defende que o perito judicial claramente equivocou-se ao referir que a moléstia possui natureza acidentária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A ação previdenciária ajuizada por Simone Scheffer Hendler objetivou a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Narrou ser portadora de problemas ortopédicos que ocasionaram incapacidade para exercício de suas atividades laborativas habituais.
A perícia judicial, realizada em 03-10-2018, pelo Dr. Gabriel de Oliveira, médico do trabalho (evento 3 - LAUDOPERIC14), apurou que a autora apresenta patologias de natureza ortopédica (dor cervical com irradiação para membro superior esquerdo, lombalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo, limitações no arco de movimento de lombar, contraturas e retrações em musculatura paravertebral lombar). Em relação ao início do quadro incapacitante, consignou que a autora estava incapacitada no requerimento administrativo (26-03-2017). Referiu que a incapacidade possui origem acidentária. Assim, concluiu tratar-se de incapacidade permanente e parcial.
O julgador a quo, na sentença, após tecer considerações genéricas sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, ao analisar o caso dos autos, assim referiu:
Por fim, o médico perito concluiu que existe incapacidade laborativa "parcial e permanente". Como visto, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para o labor, configurando o direito a receber o benefício de auxílio-acidente. 5. Como sabido, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, contudo, deve o requerente comprovar a qualidade de segurado, nos termos do art. 86 da referida Lei. Nos termos do art. 18, I, da Lei n. 8.213/91, são segurados com direito ao auxílio-acidente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e o especial.
Como se pode perceber, o julgador a quo não analisou, objetivamente, a possibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença postulados pela parte autora e, de outro lado - talvez induzido pelas conclusões do perito -, acabou por conceder o benefício de auxílio-acidente, sem que sequer tenha sido aventado, nos autos, a ocorrência de qualquer acidente.
Ademais, verifico que, muito provavelmente, o perito judicial, de fato, equivocou-se ao afirmar que a doença possuía origem acidentária, considerando a natureza degenerativa das moléstias ortopédicas que afetam a coluna, como no caso da autora.
Em virtude disso, entendo deva ser anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos, para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5003467-25.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SIMONE SCHEFFER HENDLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001780826v3 e do código CRC 66147aae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5003467-25.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SIMONE SCHEFFER HENDLER
ADVOGADO: IGOR DE AZEVEDO (OAB RS104115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1369, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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