| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021028-94.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUAREZ SANTAGUIDA |
ADVOGADO | : | Reinaldo Caram |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu seu representante, sendo que, durante a solenidade, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito a partir da realização da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436174v4 e, se solicitado, do código CRC DD47E286. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021028-94.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUAREZ SANTAGUIDA |
ADVOGADO | : | Reinaldo Caram |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 15/06/2011.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 15/06/2011, corrigidas as parcelas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados 10% sobre o valor das prestações vencidas desde a citação até a sentença (fls. 78/80).
Apelou o INSS, preliminarmente, arguindo cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de juntada aos autos do comprovante de recebimento da intimação da audiência de instrução e julgamento, o que pode significar que a comunicação não chegou ao conhecimento do INSS. Requer a nulidade da sentença. No mérito, alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial (fls. 84/85).
Apresentadas contrarrazões (fls. 90/95), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da anulação da sentença ante a ausência de intimação pessoal da Autarquia Federal
Requer o INSS, em sede de preliminar, que seja declarada a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a partir da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que não teria sido intimado daquele ato processual.
No caso em apreço, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para 20/05/2013 (fl. 72). Em que pese conste no despacho a determinação para que se proceda à intimação das partes, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido realizada a intimação pessoal do Procurador do INSS, constando apenas cópia de mandado de intimação expedido à Autarquia, porém sem notícia de cumprimento, além dos mandados cumpridos em relação às testemunhas e à parte autora.
Assim, a solenidade foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, durante a audiência, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas.
Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito a partir da realização da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021028-94.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014024720118160055
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUAREZ SANTAGUIDA |
ADVOGADO | : | Reinaldo Caram |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DECLARAR NULO O FEITO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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