APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037135-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZENILDA DE LIMA |
ADVOGADO | : | CELSO HIDEO MAKITA |
: | SANDRA KIOMI MAKITA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSOS E REEXAME PREJUDICADOS.
1. Não se podendo afirmar a existência ou inexistência da qualidade de segurada especial da autora no momento em que constatada a incapacidade, torna-se necessária a ratificação do início de prova material juntado com a inicial por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que foi anulada, de ofício, a sentença, reabrindo-se a instrução processual para a produção de prova testemunhal.
3. Prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicados os recursos de apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037135-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o benefício de auxílio-doença concedido deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da produção do laudo judicial.
O INSS, em seu apelo, alega que, tendo sido reconhecida no laudo a incapacidade laboral desde 2008, seria indevido o benefício à autora, uma vez que não estaria presente, à época, o requisito da qualidade de segurada especial.
Com as contrarrazões da parte autora, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, nos presentes autos, a concessão de benefício por incapacidade. Na inicial, a autora definiu-se como agricultora, segurada especial, trabalhando em regime de economia familiar, alegando estar impossibilitada de praticar suas atividades habituais em razão de moléstias na coluna lombar. Juntou com a inicial, além da documentação médica, início de prova material correspondente a períodos esparsos entre 2005 e 2011 (notas de produtor e contrato de parceria agrícola).
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo apontou incapacidade laboral da autora desde 2008. Em sentença, foi apontado que tal incapacidade existe desde 2007.
No entanto, a parte autora, segundo consta nos autos, somente recebeu benefício a partir de abril de 2010, sendo que a última cessação documentada de auxílio-doença data de 13/09/2012 (evento 17 - PET3), e, segundo o INSS, não há prova efetiva de que a autora seria segurada do Instituto quando iniciada a incapacidade (2008, segundo o laudo judicial).
Em análise preliminar, não se pode afirmar que a autora não era segurada especial em 2008, uma vez que, como referido, há considerável início de prova material juntado com a inicial. Tampouco se pode atestar a qualidade de segurada especial da autora naquele momento, uma vez que para tanto é necessária a ratificação de tal condição por prova testemunhal idônea.
Entendo, portanto, como necessária a produção de prova testemunhal nos presentes autos, com o fim de esclarecer a existência ou não da qualidade de segurada especial da autora.
A sentença, como posta, maxima venia concessa, deve ser anulada, porque estaria reconhecendo à autora o direito ao benefício sem considerar que, in casu, é indispensável o preenchimento do requisito da qualidade de segurada especial.
Mantenho, contudo, a antecipação de tutela concedida, uma vez que estão presentes os requisitos para tanto e a parte hipossuficiente não pode ficar desassistida injustificadamente em razão de um lapso na instrução processual.
Conclusão:
Por conseguinte, deve ser, ex officio, anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja produzida por prova testemunhal idônea sobre a existência ou não da qualidade de segurada especial da autora desde o ano de 2008. Prejudicados os recursos de apelação e a remessa oficial. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, restando prejudicados os recursos de apelação e a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037135-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00060925620128160097
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZENILDA DE LIMA |
ADVOGADO | : | CELSO HIDEO MAKITA |
: | SANDRA KIOMI MAKITA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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