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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 501...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:54:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE . COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere . (TRF4, AC 5019186-23.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019186-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Fernandes da Silva
:
GUILHERME RESS BARBOZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132961v3 e, se solicitado, do código CRC F8AA01A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 04/10/2017 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019186-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Fernandes da Silva
:
GUILHERME RESS BARBOZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação (artigo 269, I, do CPC). Condenada parte autora em custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) (artigo 20, § 4º, do CPC), suspensos em face da AJG.
A parte autora dirige sua apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná. Alega que o perito não é especialista em ortopedia, o que seria mais adequado para análise da doença da autora. Sustenta que não houve perda da capacidade laborativa da autora, mas redução dela. Aduz que propôs a presente ação em razão de acidente do trabalho, de acordo com a Lei nº 8.213/91. Requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132959v5 e, se solicitado, do código CRC 68CC9164.
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Data e Hora: 04/10/2017 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019186-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Fernandes da Silva
:
GUILHERME RESS BARBOZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho ocorrido quando a demandante estava em trajeto entre trabalho/casa. Nesse sentido, trago a narrativa e pedido da parte autora na inicial (Evento 1, INI1):
"Ocorre que no dia 02 de agosto de 2013 a Autora sofreu um acidente na rua quando quando se deslocava para sua residência, que lhe causou sérias lesões no braço direito (CID 10 S62.1 - Fratura de outro(s) osso(s) do carpo)."
(grifo no original)
Na contestação, o INSS discorre (Evento 22, CONT5):
"Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho ou que está acometida de doença ocupacional a ele equiparado cujas sequelas teriam gerado redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Constitui ônus da parte Autora apresentar nos autos a ocorrência do acidente ou o acometimento por doença ocupacional, com prova de nexo de causalidade.
Desta forma, acaso não comprovado o acidente e/ou a doença ocupacional e o nexo deles com as sequelas, não há que se falar na concessão do benefício de aixílio-acidente. (...)
Salienta-se que é algo rotineiro entre quaisquer daqueles que exercem seus mais diversos ofícios da ativa, a ocorrência de acidente de trabalho em sentido amplo, este que abrange, conforme conceito legal, as doenças do trabalho e doenças profissionais.
Também é comum que situações de acidente de trabalho, na forma como definida em lei, acarretem algum tipo de restrição/limitação ao trabalho habitualmente exercido."
Há ainda na apelação (Evento 42):
"O acidente do trabalho que informa a lei 8.213/91, não trata o acidente, somente no sentido figurado, trata o acidente, como acidente do trabalho aquele que corre pelo exercício do trabalho onde provoca lesão corporal ou pertubação funcional que cause a redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho.
Desta forma, a doença adquirida pela apelante, pde ser considerado como acidente do trabalho e está sim trazendo redução em sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício pleiteado."
O fato se enquadra, portanto, na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente de trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132960v10 e, se solicitado, do código CRC E9FBF82.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 04/10/2017 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019186-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007233920148160153
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Fernandes da Silva
:
GUILHERME RESS BARBOZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198722v1 e, se solicitado, do código CRC FA30544B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 04/10/2017 14:26




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