APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052621-51.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO DOS SANTOS DA LUZ |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052621-51.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
O autor, não se conformando, apela, alegando, em síntese, que o termo/data utilizado para visualizar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido é certamente aquele em que surgiu a incapacidade, jamais a data em que o segurado socorreu ao judiciário. Sustenta que restou comprovada a incapacidade parcial e permanente desde a data de 2004, momento em que ocorreu o acidente de trabalho conforme CAT acostado aos autos. Requer a reforma da decisão, considerando existente a qualidade de segurado e carência. Quanto à incapacidade, o laudo pericial a reconheceu como sendo de forma parcial e permanente.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052621-51.2016.4.04.9999/PR
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QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, o autor objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende da conclusão do perito judicial, que corroborou as alegações da parte autora (evento 1 OUT1 fls. 138-144):
"... conclui que HÁ REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PROFISSIONAL, EM VIRTUDE DE SEQUELAS, ADVINDAS, DE ACIDENTE DE TRABALHO por parte do Autor.".
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente ocorrido durante o serviço prestado pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052621-51.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043400520118160123
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO DOS SANTOS DA LUZ |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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