| D.E. Publicado em 28/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016750-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANA MARIA GONÇALVES SELAU VALIM |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000849v12 e, se solicitado, do código CRC 361134F2. | |
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| Data e Hora: | 19/06/2017 17:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016750-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANA MARIA GONÇALVES SELAU VALIM |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 82/94) e pelo INSS (fls. 96/98) contra sentença (fls. 75/80), publicada em 09/10/2015, de parcial procedência da pretensão à concessão de benefício por incapacidade, com efeitos desde a data da cessação do auxílio-doença na via administrativa (01/08/2014).
A parte autora requer, em suma, a reforma da sentença proferida, para, nos termos do disposto nos artigos 42 e 86 da Lei 8.213/91, conceder à autora o benefício de auxílio-acidente (N.B. 515.396.203-9), desde sua cessação (06-03-2006), bem como auxílio-doença (NB 604.474.886-7), desde a data do requerimento (16/12/2013).
A autarquia previdenciária sustenta, em suma, que a parte autora reingressou no RGPS apenas em 11/2013, vertendo apenas quatro contribuições. Assim, resta claro que a parte autora já estava incapacitada quando começou a contribuir para a Previdência Social, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios pleiteados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O INSS insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização monetária. Postula a aplicação do art. 1ª-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, desde a vigência deste diploma legal, para fins de atualização monetária.
Com contrarrazões e pedido de tutela de urgência, no qual postula a parte autora a reimplantação do benefício cessado na via administrativa (fls. 113/124), determinada ainda a remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, bem como de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No que tange ao benefício de auxílio-acidente, são também quatro os requisitos para a sua concessão, consoante previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013).
Exame do caso concreto
Da leitura da inicial, observa-se que a parte autora formulou os pedidos de concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente em cumulação subsidiária (eventual). É o que se infere da leitura da fl. 06 da inicial, em que a parte autora refere o que segue "ad argumentandum, caso seja inadmitido o pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença, e restando demonstrada a consolidação de lesões que reduzem a capacidade laboral, requer seja deferido o benefício de auxílio-acidente (...)".
A sentença, conforme relatado, concedeu à parte autora apenas o auxílio-doença desde 01-08-2014, tida como data do cancelamento.
Assim, no caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao exame do direito ao auxílio-acidente entre a sua cessação, ocorrida em 06-03-2006, bem como a retroação do termo inicial do auxílio-doença fixado na sentença da data do cancelamento (01/08/2014) para a data do requerimento (16-12-2013).
Pois bem. Primeiramente, observo que a data fixada na sentença não corresponde a data de cessação do benefício, mas, sim, a DII fixada na perícia (08-2014). Logo, remanesce o interesse da parte autora em obter o benefício desde a DER.
Para tanto, observo que, a partir da perícia realizada nos autos, por médico especialista (fls. 34/51), Dr. Carlos Rippa Maltz (Ortopedista e traumatologista), CRM 13.769, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):lesão manguito ombro esquerdo
b- incapacidade: existente desde 08-2014;
c- grau da incapacidade: total, possui incapacidade para atividades que requerem o uso de força;
d- prognóstico da incapacidade:temporária (4-6 meses após cirurgia, se indicada). Retornou ao labor em 08/2014, mas não consegue fazer faxinas;
e- início da doença/incapacidade: a segurada sofreu acidente com queda no dia 01-03-2005, no qual acarretou fratura no antebraço, bem como lesões no ombro, coluna cervical, dorsal e lombar, permanecendo até a presente data com dor e limitação funcional, tendo o seu quadro agravado, conforme documentos médicos em anexo. Devido a sua incapacidade laborativa a autora requereu junto à autarquia previdenciária benefício auxílio-doença NB 515.396.203-9 no dia 12-12-2005 e teve seu pedido deferido até 04-03-2006, cessado sob o fundamento do limite;
f- idade na data do laudo: 50 anos;
g- profissão: diarista/faxineira;
h- escolaridade:não informada.
Como se pode observar, o laudo é omisso para esclarecer a controvérsia dos autos, porquanto não examinou a eventual alegação de redução da capacidade laboral da parte autora entre a cessação do auxílio-doença em 06-03-2006 e a data do requerimento administrativo efetuado em 13-12-2013.
Ademais, a perícia médica realizada nos autos (fl. 36) é contraditória. Ao ser indagado acerca da "existência de seqüela definitiva decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza" (quesito 13, fl. 09), respondeu o perito que "não", ao passo que, perguntado se a "seqüela implica redução da capacidade para o trabalho" e "maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente" (quesito 16), afirmou o expert que "sim".
Assim, para que esta Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista/traumatologista.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000848v15 e, se solicitado, do código CRC 7939A165. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016750-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031918420148210072
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | ANA MARIA GONÇALVES SELAU VALIM |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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