APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069556-35.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EVANDRO BERTE |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
4. Hipótese em que não se constata a existência de incapacidade, sequer temporária, tampouco sequela, nem mesmo em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326721v5 e, se solicitado, do código CRC DA09C472. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069556-35.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EVANDRO BERTE |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária que visa ao restabelecimento do beneficio de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por EVANDRO BERTÉ, nascido em 27/11/1972, em face do INSS.
Alega o autor ter ajuizado ação para a concessão do benefício junto ao Juizado Especial Federal de Carazinho, sob o número 2010.71.68.001459-5, no qual restou comprovada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, restando acordado entre as partes o reconhecimento do direito ao benefício e conversão deste em aposentadoria por invalidez. Asseverou, entretanto, que a ré realizou nova avaliação médica, na qual concluiu que o autor estaria reabilitado para o exercício de auxiliar de escritório, não se encontrando mais incapaz, motivo pelo qual cessou o pagamento do beneficio em 30/04/2014. Informou jamais ter passado por processo de reabilitação profissional e que costumava labor como pedreiro, antes de ser alvejado por projetil de arma fogo, que o deixou incapacitado para o trabalho (CID-10 S 14 - Traumatismo de nervos e da medula espinhal em nível cervical). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido, com a condenação do réu à concessão do benefício.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 08/08/2017, que julgou improcedente o pedido. Entendeu o julgador que embora tenha o perito reconhecido a existência de limitações, não foi certificada a incapacidade paa o exercício das atividades habituais do autor. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e de honorários ao procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões de recurso, a autor reitera que sofreu lesão na coluna cervical em razão de ter sido vítima de um disparo de arma de fogo, situação que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho que exercia habitualmente (pedreiro). Refere que a perícia médica judicial, bem como, os quesitos complementares respondidos, foram no sentido de informar que o autor apresenta sequelas que acarretam um grau de 25% da redução da sua capacidade laboral. O perito do juízo ainda ponderou que o "autor poderia trabalhar nas suas funções, somente na hipótese de estas serem realizadas de forma ergonomicamente correta", situação que não ocorre no caso dos autos.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Passa-se a tratar dos requisitos do auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente de motocicleta (acidente de qualquer natureza) e a lesão sofrida em face desse evento ocasionou que sequelas que importem redução da capacidade de exercer o trabalho que regularmente exercia. Vejam-se o requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (TRF4, AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente.
A esse respeito, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
DO CASO CONCRETO
A perícia realizada em 24/07/2015, por Médico do Trabalho (evento 03 - LAUDOPERI16), apontou leve redução da capacidade funcional, sendo a coluna cervical o segmento corporal comprometido. Em uma escala que varia de 0% (Nenhum comprometimento) a 100% (Comprometimento total), a perito apontou que o segurado possui limitação de 25% Leve ( a saber: 50% é considerado médio, 75% é intenso e 100% é total).
Acerca da redução da capacidade laboral, o profissional médico atestou que trata-se de uma redução "leve para trabalhos que vem ou vinha realizando", uma vez que a perda da autonomia (instrumental, pessoal) é inexistente. Por fim, em relação à reabilitação e à readaptação profissional, o perito disse que "não via necessidade, desde que o segurado labore de modo ergonomicamente correto", sendo indicados, como modalidades de tratamento, as medidas para dor, quando necessário, e laborar o mais ergonomicamente correto possível.
Em junho de 2016, em sede de complementação (evento 03 - LAUDOPERI23), foram tecidas as seguintes considerações:
01) É possível trabalhar de forma ergonomicamente correto na função de PEDREIRO?
R: Sim.
02) Se afirmativa a resposta anterior, como seria o trabalho exercido ergonomicamente correto, quais os movimentos que o requerente pode realizar, e quais não possui condições de realizar, levando em conta que as funções que habitualmente exercia?
R: Realizar suas atividades braçais forçando mais os membros inferiores do que a coluna U vertebral. Conseguimos isto evitando, com frequência, a flexão e rotação da mesma, onde está seu problema. Ex: Para pegar objetos, que estão no chão, fletir joelhos e não a coluna.
03) Caso o autor não consiga trabalhar ergonomicamente correto na sua função habitual, pode- se dizer que o mesmo apresenta-se incapacitado para o trabalho de PEDREIRO?
O que se percebe a partir do exame do laudo apresentado é que trata-se de avaliação bem analítica, a qual examinou, sob todos os aspectos a alegada incapacitação ou da redução da capacidade gerada por lesões sofridas. O perito é expresso no sentido de que o autor não apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade laboral.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Nessa perspectiva, não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, à aposentaria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente, por não restar comprovadaa incapacidade, sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com as hipóteses de concessão dos benefícios acima tratados.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069556-35.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013467920148210116
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EVANDRO BERTE |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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