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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-A...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:51:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (no caso do auxílio-doença) da incapacidade. Já no caso de auxílio-acidente, os requisitos para a concessão são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5023424-80.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023424-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMOR HERECH

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 03/07/2018 (e.2.65), julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de "auxílio-doença acidentário" a contar de 20/08/2015 (DCB), descontados eventuais valores pagos administrativamente em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, o Instituto sustenta, em síntese, que a presente ação, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, deve ser julgada improcedente, uma vez que o perito judicial confirmou que não há incapacidade laboral total e não se trata de lesão oriunda de acidente do trabalho. Com efeito, alega que o autor retornou normalmente ao labor após a cessação do auxílio-doença, sendo que, atualmente, está trabalhando na empresa "CAS Industrial Ltda.". Na hipótese de o Tribunal entender que há incapacidade, pede a alteração da espécie do benefício concedido na sentença para previdenciário, já que o perito teria afastado a natureza acidentária. No que diz respeito ao marco inicial do benefício, postula seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial, pois, desde a cessação do auxílio-doença, o autor retornou ao trabalho e segue trabalhando normalmente até a presente data. Por fim, pede a fixação dos juros e da correção monetária de acordo com os critérios da Lei 11.960/2009 (e.2.71).

Com as contrarrazões (e.2.74), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou, ainda, AUXÍLIO-ACIDENTE, previstos, respectivamente, nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Já no caso do auxílio-acidente, os requisitos para a sua concessão são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

Na petição inicial, o autor alegou estar acometido de graves enfermidades em ambos os olhos (cegueira parcial no olho direito em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em sua residência e baixa acuidade visual no olho esquerdo), as quais lhe incapacitam para o trabalho. Disse que chegou a receber benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 14/08/2015 a 20/08/2015 (espécie 31, n. 611.525.920-0 - e.2.72). Postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade ou redução da capacidade laboral do demandante, pois a qualidade de segurado e a carência não foram questionadas pelo INSS. Aliás, com a concessão do auxílio-doença n. 611.525.920-0, no período de 14/08/2015 a 20/08/2015, restou evidenciado que o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 24/08/2016 (e.2.26 a 29, e.2.40 a 43 e e.2.53 a 58), perícia médica, por perito especializado em oftalmologia, da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): o autor apresenta diminuição da acuidade visual em ambos os olhos (sua acuidade visual é de 0.1 em olho direito e 0.6 em olho esquerdo, ou seja, de 10% e 60%, respectivamente),;

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial;

d- prognóstico da incapacidade: definitiva;

e- início da doença/incapacidade: o perito não conseguiu informar;

f- idade na data do laudo: 35 anos (nascido em 11/01/1981);

g- profissão: operário;

h- escolaridade: não informado.

O perito foi enfático em afirmar que "não há invalidez, porém há incapacidade parcial permanente, que impossibilita a recuperação para o exercício da mesma atividade profissional". Afirmou, outrossim, haver possibilidade de reabilitação profissional, podendo o autor exercer atividades de escritório (recepcionista, atendente, entre outras), desde que tais atividades não exijam acuidade visual de 1.0 em ambos os olhos ou estereopsia (percepção tridimensional da visão).

Aduziu, ainda, que a incapacidade constatada não decorreu do exercício do trabalho realizado pelo demandante ou de acidente do trabalho, confirmando, no entanto, que os documentos médicos das fls. 15 e 38 revelam que o autor apresenta diminuição de acuidade visual em olho direito (CID H54.5) após trauma crânio encefálico da própria altura (CID S04.9) e ceratocone grau 2 em olho direito e incipiente em olho esquerdo (CID H18.6)

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva inexistência de invalidez do demandante ou e de incapacidade total para o trabalho, o que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida.

Penso que também não é cabível a concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a incapacidade laboral parcial constatada é de prognóstico permanente, não havendo possibilidade de tratamento ou de recuperação, como deixou bem claro o perito. E, de outro lado, a suposta reabilitação profissional do demandante, na prática, já ocorreu, pois, desde a cessação do auxílio-doença (em 20/08/2015), ele seguiu trabalhando para a empresa "IBMF Indústria de Materiais para Construção Ltda." até 13/01/2016 e, a partir de 01/07/2016, passou a trabalhar para a empresa "CAS Industrial Ltda." (e.2.72).

Vislumbro, porém, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário ao demandante.

Primeiramente, é evidente que a incapacidade laboral parcial e permanente constatada pelo perito judicial equivale a uma redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, haja vista, inclusive, que o perito referiu, expressamente, que tal incapacidade "impossibilita a recuperação para o exercício da mesma atividade profissional".

Além disso, conforme reconheceu o expert, a documentação médica juntada aos autos revela que o autor apresenta diminuição de acuidade visual em olho direito (CID H54.5) após trauma crânio encefálico da própria altura (CID S04.9) e ceratocone grau 2 em olho direito e incipiente em olho esquerdo (CID H18.6), não havendo dúvida, pois, de que há nexo causal entre o acidente de qualquer natureza ocorrido e a redução da acuidade visual (e, por consequência, da capacidade laboral) do demandante.

Portanto, entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, haja vista que a natureza acidentária do benefício foi expressamente afastada pelo perito.

Termo inicial

No tocante ao termo inicial do benefício, o § 2º do art 86 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

No caso em apreço, o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 20/08/2015 devido a "outros transtornos da córnea" (CID H18). Portanto, o benefício é devido desde 21/08/2015, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 22/09/2015.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Todavia, no caso presente, tendo apenas o INSS apelado e obtido o parcial provimento do recurso, deve ser mantida a verba honorária fixada em sentença (10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar de 21/08/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704293v22 e do código CRC dfb19f21.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2018, às 9:42:43


5023424-80.2018.4.04.9999
40000704293.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023424-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMOR HERECH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-doença. auxílio-acidente. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. Benefício de auxílio-acidente devido.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (no caso do auxílio-doença) da incapacidade. Já no caso de auxílio-acidente, os requisitos para a concessão são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704294v3 e do código CRC 8881ac10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:42:43


5023424-80.2018.4.04.9999
40000704294 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5023424-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMOR HERECH

ADVOGADO: CLAYTON BIANCO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 93, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

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