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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Não se verificando as circunstâncias autorizadoras dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou continuidade de auxílio-doença, mas havendo sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, e encontrando-se as lesões/fraturas consolidadas, fazem-se presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício. (TRF4 5025149-75.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025149-75.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou, em 15/07/2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente.

Na sentença (ev. 77 - SENT1), publicada em 25/02/2016, o juiz a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA, decorrente da reconhecida redução definitiva de sua capacidade laboral, desde 23 de abril de 2013, cujo valor deverá ser calculado em observância ao artigo 86, §1º, da Lei n° 8.213/91".

Determinou, por fim, o reexame necessário.

O autor interpôs apelação (ev. 82 - APELAÇÃO1) sustentando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal e à falta de oportunidade para alegações finais, e, no mérito, a reforma da sentença devido ao cabimento de aposentadoria por invalidez em função da conclusão pericial de incapacidade total para o trabalho anterior na agricultura.

O INSS interpôs apelação (ev. 84 - APELAÇÃO1) buscando a reforma da sentença para corrigir a data de início do auxílio-acidente para 08/06/2014, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença e aplicação dos consectários legais nos termos do entendimento que defende válido para aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões das partes, e também por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em segundo grau foi deferido pedido de antecipação de tutela, determinando a implantação do auxílio-acidente em favor do autor (ev. 103 - DEC1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

A parte autora/apelante argui nulidade em consequência a) do indeferimento de prova testemunhal; e b) da falta de oportunidade para apresentação de alegações finais.

a) No que concerne à produção de prova testemunhal, o julgador de primeiro grau entendeu que essa prova não era determinante para o deslinde da causa, porque serviria para demostrar a condição de produtor rural do autor, que não foi contestada.

A própria parte autora, ora apelante, não insistiu a respeito da produção desta prova, reconhecendo sua desnecessidade, tanto que consignou em sua petição de especificação de provas (ev. 23 - PET1) que "requer a prova pericial para comprovação da incapacidade de sequelas, e se necessário à produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural". (Grifei).

Assim sendo, o Juiz aplicou a regra do art. 330, I, do CPC/73:

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;" (sublinhei).

Nesse norte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. (...) (AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). (Sublinhei).

Observe-se que ao deferir o benefício de auxilio-acidente a sentença não desconsiderou o exercício da atividade agrícola do autor, mas tão-somente considerou também sua possibilidade de reabilitação profissional tomando como base a conclusão pericial e os documentos que demonstram a experiência prévia do autor em outras atividades diversas da rural.

Para haver cerceamento de defesa a parte deveria comprovar que lhe foi negada a produção de prova oral após insistir na sua produção, bem como demonstrar a sua necessidade, o que não ocorreu no caso em exame.

b) Em relação à apresentação de alegações finais, seu objetivo primordial é oferecer à parte a possibilidade de se manifestar sobre as provas produzidas no processo, e na situação em comento essa oportunidade se deu conforme determinado no despacho do evento 57:

5. Juntado o laudo, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, acaso entendam conveniente.

6. Por fim, conclusos para sentença.

Observa-se que, após a juntada do laudo pericial ao evento 69, sendo que o apelante foi intimado no evento 72, decorrendo in albis o seu prazo para manifestação em 02.02.2016 (ev. 75). A sentença somente foi proferida em 25.02.2016 (evento 77), evidenciando-se que, mesmo após o decurso do prazo legal, ainda fluíram mais de 20 dias, durante os quais a parte autora poderia ainda ter juntado as alegações finais, ou ter peticionado justificando a perda do prazo e requerendo a sua dilação, o que não fez.

Portanto, não houve irregularidade processual ou cerceamento de defesa, tendo havido a intimação para manifestação, no prazo de 10 dias (ev. 70/72), demonstrando que a parte autora teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, de modo que não há nulidade nos termos dos artigos 154, 244 e 249, §1º, do CPC/73, cuja mens legis foi mantida nos artigos 188, 277 e 282, §1º do CPC/2015.

Destarte, improcede a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Remessa oficial

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, sendo esta aqui conhecida.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 08/09/2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso concreto

Em relação à qualidade de segurado e à carência, impende observar que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (NB 553.884.749-3) (ev. 1 - OUT6) entre 24/10/2012 e 08/06/2014, tendo ajuizado a presente ação em 15/07/2014, e antes disso alega condição de trabalhador rural, de modo que não há controvérsia sobre estes requisitos.

Confirmada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, passo ao exame da questão referente à incapacidade, o benefício cabível e a data de início, fatores sobre os quais se centraram as insurgências recursais.

A fim de demonstrar sua condição, o autor juntou aos autos (evento 1):

1) Ressonância magnética do encéfalo evidenciando sequelas de contusão traumáticas nos lobos frontais, principalmente nas regiões fronto basais e no polo temporal esquerdo, lesão axonal difusa em situação córtico subcortical nos lobos parietais e no esplênio do corpo caloso, pequeno espessamento menígeo no lobo frontal direito decorrente de provável hematoma subdural em reabsorção, de 15/07/2011 (OUT9);

2) Documento médico atestando fratura do terço proximal da tíbia fixada com placa e parafusos metálicos e fratura do terço proximal da fíbula, para a perna direita; placa e parafusos na tíbia e fratura do maléolo tibial para o tornozelo direito, de 25/07/2011 (OUT7);

3) Documento médico atestando fraturas com formações de calos ósseos nos terços proximais da tíbia e da fíbula, de 18/07/2013 (OUT8);

4) Matrícula de imóvel rural de 3,7332 alqueires, Fazenda Barra do Jacaré, em Santo Antônio da Platina/PR, adquirido pelo autor e sua esposa em 26/10/1997 (ev. 1 - OUT11);

5) Notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários (bovinos, soja, trigo), em nome do autor, nas datas de: 06/09/2004, 26/04/2005, 22/03/2006, 04/05/2010, 22/08/2011 (OUT10);

6) Recibo de entrega do ITR do Sítio São José, em Santo Antônio da Platina/PR, em nome do autor, de 20/09/2007 (OUT12).

Por sua vez o INSS juntou tela de consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 13 - PET1) revelando vínculos urbanos diversos como empregado de:

1) Caesba Industria Metalúrgica Brasileira Ltda., entre 19/02/1991 e 19/04/1991;

2) Q-Refres-Ko S/A, entre 06/07/1991 e 16/08/1993;

3) Aroglass-Máquinas e Equipamentos Ltda. - ME, entre 01/12/1993 e 01/1996;

4) Imeca Industria Metalúrgica Ltda., entre 02/08/1996 e 20/08/1999;

5) Porta Pronta Comercial Ltda. - ME, entre 02/08/2001 e 31/08/2002;

6) Aires Correa de Oliveira Bauru - ME, entre 01/06/2003 e 30/03/2004;

e gozo dos seguintes benefícios:

7) Auxílio-doença (NB 505.086.304-6) entre 19/03/2003 e 21/05/2003;

8) Auxílio-doença(NB 546.748.599-3) entre 08/06/2011 e 08/11/2012;

9) Auxílio-doença(NB 553.884.749-3) entre 24/10/2012 e 08/06/2014.

A perícia judicial (ev. 69 - LAUDOPERI1), realizada em 10/10/2015, apontou a seguinte patologia: sequelas de traumatismo crânio encefálico e fraturas na perna direita, em razão de acidente de moto em 08/06/2011, concluindo que:

"1. As lesões/fraturas estão consolidadas.

2. Há sequelas definitivas, irreversíveis e incapacitantes.

3. Após conclusão dos tratamentos contata-se impotência funcional definitiva, parcial, em grau grande (75%), referente membro inferior direito, que promove-lhe redução da capacidade laboral genérica de 52,5%, conforme tabela SUSEP. Vide cálculo abaixo:

- 75% (sequela em grau grande) X 70% (referente perda total do uso de um dos membros inferiores) = 52,5%. Há 100% de incapacidade para trabalhos braçais, pesados, PORTANTO, incapaz para exercer sua profissão de agricultor.

4. Sobre o auxílio acidente:

Há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Poderá ser reabilitado profissionalmente. Suas sequelas constam nos quadros 6, letra “g”, 8 letra “c”, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente."

Em relação aos quesitos, destaco o nº 8 e o nº 18, do INSS, junto das respostas periciais:

"8) Os documentos médicos apresentados são suficientes para definir as data de início da doença (DID) e qual a data de início da incapacidade (DII) ou há, pelo contesto normal de evolução da doença, indício de que ela poderia ser preexistente aos documentos médicos apresentados, mas essas datas não podem ser definidas justamente dada a ausência de elementos médicos sobre a evolução da doença? R: SIM. DID e DII em 08/06/2011. Recebeu auxílio doença até 08/06/14."

"18) Em caso de incapacidade parcial, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades? R: SIM."

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram incapacidade apenas para atividades que demandem grandes esforços, como é o caso do labor na produção rural, entretanto, seus diversos vínculos profissionais anteriores demonstram que o autor se encontra apto para reabilitação em outra atividade que lhe traga subsistência.

Junto dessa situação, é necessário ver que, embora o autor tenha sequelas que implicam em redução da sua capacidade para o trabalho agrícola que habitualmente exercia, segundo o laudo médico suas lesões/fraturas encontram-se consolidadas, de modo que, embora não se verifiquem as circunstâncias autorizadoras dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou continuidade de auxílio-doença, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Cumpre aqui salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova, que leva a concluir que estão atendidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme a legislação de regência.

Por conseguinte não procede o recurso da parte autora, e mantém-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, negando-se também provimento à remessa oficial nesse ponto.

Termo inicial do benefício

O INSS tem razão ao apontar erro material na sentença que deferiu o benefício a partir de 23/04/2013, pois esta data não corresponde a nenhum evento relevante dos autos, sustentando que o benefício é devido desde a data em que cessou o recebimento de auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ev. 13 - PET1), verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 553.884.749-3) até 08/06/2014.

Com efeito, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões (TRF4 5032350-89.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018).

Nesse contexto, reformo a sentença para fixar o termo inicial do benefício o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença, em 08/06/2014.

Tutela específica - implantação do benefício

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, mantenho o deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no evento 103 (DEC1).

Ressalva-se, contudo, a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção Monetária e Juros Moratórios

Em relação à insurgência do INSS quanto à forma de aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária), esta Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná tem assim entendido:

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo o STF (precedente citado, item "1", segunda parte, da decisão) e o STJ (precedente citado, item 3.2, segunda parte, da decisão e da tese firmada).

Destarte há de ser reformada a sentença para aplicação dos consectários legais nos termos acima explanados.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, devendo assim ser mantida.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Apelação da parte autora improvida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para reformar a sentença alterando a implantação do auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença e aplicar a correção monetária e os juros moratórios nos termos acima explanados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566594v58 e do código CRC 1dc99fc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:30:33


5025149-75.2016.4.04.9999
40000566594.V58


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025149-75.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Não se verificando as circunstâncias autorizadoras dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou continuidade de auxílio-doença, mas havendo sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, e encontrando-se as lesões/fraturas consolidadas, fazem-se presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566595v11 e do código CRC 3387ed87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:30:33


5025149-75.2016.4.04.9999
40000566595 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025149-75.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: EDSON LUIZ ZANETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:05.

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