| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006706-69.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INARA MARGARETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | Guilherme Neves Piegas e outro |
: | Manuela Dias da Cunha | |
: | Eduardo Rios Pinto Ribeiro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial faz jus ao benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho da atividade de agricultora, não são devidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. No caso dos autos não foi comprovada a ocorrência do acidente alegado, fato que é requisito essencial do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805479v3 e, se solicitado, do código CRC CFE9D0E8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006706-69.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INARA MARGARETE DE PAULA |
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: | Eduardo Rios Pinto Ribeiro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 622,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta estar comprovada sua incapacidade por ser cega de um olho, o que impossibilita a realização de sua atividade habitual de agricultora. Refere que para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente o segurado especial não está obrigado ao recolhimento de contribuições facultativas. Requer a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
O INSS apresentou contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para esta Corte, por não se tratar de demanda acidentária, tendo tramitado na Justiça Estadual por força da competência delegada, na forma do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe sancionar a competência desta Corte Federal para o julgamento do presente recurso. O feito tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu/RS sob o argumento de que a pretensão discutia benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Entretanto, como bem assentou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando declinou da competência, na verdade, não há elementos, nos autos, que comprovem a situação de acidente do trabalho.
Nesse norte, infere-se que o Juízo estadual, na origem, não estava exercendo sua competência material correspondente à exceção constitucional do acidente do trabalho, mas, sim, exercia competência delegada, nos termos do art. 109, § 3.º da Constituição Federal, já que a Comarca de Canguçu não é sede de Vara Federal.
Destarte, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente previdenciário, esta Corte tem competência para o julgamento em grau de recurso, nos termos do art. 108, II, da CF/1988.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Quanto ao constante da fundamentação da sentença e ao argumento do INSS acerca da impossibilidade de se conceder o benefício de auxílio-acidente aos segurados especiais que não tenham recolhido contribuições facultativas, deve-se atentar para a jurisprudência desta Corte, sintetizada no acórdão a seguir transcrito, da 3ª Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009884-60.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR MAIORIA, D.E. 25/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 26/07/2013)
No precedente, restou prestigiado o voto da lavra do Juiz Federal Roger Raupp Rios, cujos fundamentos anotam que o próprio INSS não exige o recolhimento de contribuições como condição para a outorga do auxílio-acidente a segurado especial, não havendo porque o Judiciário fazê-lo. Confira-se:
"Do auxílio-acidente para segurado especial, independentemente de contribuição como segurado facultativo
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da seguinte ementa:
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.
1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.
(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).'
Em tal oportunidade, foram feitas as seguintes ressalvas pelo voto vencedor:
'O custeio da Seguridade Social pelo segurado especial se encontra constitucionalmente disposto pelo art. 195, §8º, da Constituição da República: ("O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefícios nos termos da lei").
De sua parte, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) dispôs em seu artigo 39:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91):
'Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
A questão que se coloca em discussão é se o segurado especial, para fazer jus ao auxílio-acidente, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, deve contribuir facultativamente, da mesma forma que o faz o contribuinte individual, ou não.
O voto do culto juiz relator ofereceu razoável solução ao problema concreto, concluindo pela inexistência do direito à referida prestação quando o segurado especial não se vale da faculdade disposta pelo art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
Nada obstante, tenho como devida a concessão do mencionado benefício pela só comprovação da condição de segurado especial, cumprindo recordar que a contribuição obrigatória, no caso de comercialização de excedentes da produção ou pesca, é via de regra descontada pela empresa adquirente ou consignatária.
E isso não apenas pela necessidade de se emprestar valor social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV), mas porque a legislação previdenciária, emprestando contornos precisos à orientação constitucional, expressamente reconhece tal direito, consoante se verifica do que prescreve o artigo 58, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (...)
Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno, e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não vejo como a solução mais adequada a que crie uma controvérsia mediante atuação jurisdicional. (...)
Por fim, corroborando o entendimento desta Corte e do INSS na seara administrativa, a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que passou a prever expressamente o auxílio-acidente para o segurado especial, independentemente de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (grifei)
Destarte, não há de se falar em exigência do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Constam dos autos elementos suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora (nascida em 30/04/1968, 40 anos no ajuizamento da ação, agricultora).
Foram juntados os seguintes documentos como prova de atividade rural:
- Salário maternidade - rural, segurada especial - de 19/11/95 a 18/03/96 (fl. 15);
- Auxílio-doença - rural, segurada especial - de 18/02/99 a 31/03/99 (fl. 11);
- Notas e contranotas de produtor rural (cebola, pêssego, soja e bovino) em nome da autora e de seu marido Vilmo Silveira de Vargas: anos de 2002 a 2007 (fls. 16/27).
Não obstante, esse razoável e fidedigno início de prova material é corroborado de forma uníssona pelas três testemunhas ouvidas no feito (fls. 110/112), o que demonstra que a autora é trabalhadora rural, apesar de enfrentar problemas de saúde. Diante desse cenário, é imperioso reconhecer a qualidade de segurada especial no período de 1995 a 2007.
Quanto ao requisito incapacidade da parte autora, verifica-se que o laudo pericial (fls. 79/80), elaborado por médico especialista em oftalmologia vinculado ao Departamento Médico Judiciário do TJ/RS, não deixa dúvidas acerca da cegueira de seu olho esquerdo, tratando-se de pessoa com visão monocular direita (CID H 54.4).
A perda funcional do olho esquerdo é total e irreversível, porém, essa situação não gera incapacidade para os trabalhos rurais. Atente-se ao consignado pelo perito (fls. 79v e 80):
A Autora é pessoa capaz e apta, do ponto de vista oftalmológico, para a realização de atividades laborativas compatíveis com a sua condição, ou seja, que não exijam visão binocular. Pode trabalhar como agricultora (...).
Dessa forma, não sendo as doenças da autora impeditivas do trabalho rural, não tem lugar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A respeito dessa limitação na visão correlacionada com o trabalho na agricultura, esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que, em regra, não é devido o benefício:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0017492-41.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0006751-05.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. É indevida a aposentadoria por invalidez e mesmo o auxílio-doença quando, pela prova colhida nos autos, fica evidenciado que, apesar de ter o segurado visão monocular, não ficou com o sentido da visão severamente prejudicado a ponto de incapacitar-se para sua atividade habitual de agricultor, que não exige acuidade visual binocular". (AC nº 2009.71.99.003243-3, Quinta Turma, relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho de suas atividades agrícolas, não é devido o benefício previdenciário por incapacidade postulado". (AC nº 0003922-90.2011.404.9999/RS; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 31/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA. 1. A qualidade de segurado é perdida após 12 meses da cessação das contribuições. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho nesse período, não há direito aos benefícios por incapacidade 2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0024079-16.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 18/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. A visão monocular não acarreta incapacidade para o exercício da atividade rural, não justificando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". (ACREO nº 0012010-20.2011.404.9999/SC; Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho; DJ de 06/02/2012).
Observo, nesse norte, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Por fim, entendo que, embora o segurado especial não dependa de contribuição facultativa e que está comprovada a redução da capacidade visual da autora, não é possível deferir-lhe o auxílio-acidente postulado.
Com efeito, a demandante não provou que tenha sofrido acidente do trabalho ou de qualquer natureza. Em que pese suas alegações de que "em 1996, caiu de uma carreta e bateu com a cabeça em uma pedra" (fl. 02), não juntou nenhuma documentação, atestado ou ficha de atendimento hospitalar para corroborar tal afirmação.
Ademais, só requereu benefício de auxílio-doença ao INSS no ano de 1999, ou seja, três anos depois do suposto acidente. Nada obstante, embora tenha efetivamente percebido o benefício de fevereiro a março de 1999, não há qualquer informação do motivo incapacitante gerador.
Nem mesmo a prova testemunhal é apta a atestar a ocorrência de acidente. Transcreve-se o excerto relacionado dos depoimentos:
- Ailton Sampaio Rodrigues - sabe, através da autora, que esta se acidentou arrancando feijão, ocasionando uma lesão no olho (fl. 112)
- Pedro Fernandes da Cruz - soube, através da autora, que esta se acidentou com a plantação de fumo, ocasionando uma lesão no olho. (fl. 110)
- Clóvis Casarin Aires - soube, através dos vizinhos, que a autora se acidentou com uma carga de feijão, ocasionando uma lesão no olho (fl. 111)
Em verdade, os relatos revelam certas incongruências, mormente porquanto nenhuma das pessoas ouvidas presenciou o fato do acidente; todas souberam dele através da própria autora ou por vizinhos.
Para completar o quadro, o laudo pericial (fl. 79v) consignou que "não há evidências de lesão traumática em ambos os olhos. Não é possível, portanto, estabelecer o nexo causal com o acidente de trabalho narrado".
Diante desse cenário, também não cabe a concessão de auxílio-acidente, haja vista que não ficou demonstrada a ocorrência do fato essencial a essa espécie de benefício previdenciário.
Conclusão
Embora o segurado especial não dependa de contribuição facultativa para fazer jus aos benefícios por incapacidade, fica mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, porquanto não foi demonstrada a incapacidade para as atividades de agricultora e a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805478v2 e, se solicitado, do código CRC 9D96F3A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006706-69.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00228014120088210042
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INARA MARGARETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | Guilherme Neves Piegas e outro |
: | Manuela Dias da Cunha | |
: | Eduardo Rios Pinto Ribeiro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947305v1 e, se solicitado, do código CRC 4C5B3E8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/11/2015 12:10 |
