| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012743-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | EDMIR PLAMER NEUGBAUER |
ADVOGADO | : | Eduardo Rios Pinto Ribeiro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Não restou comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade rural, pelo que não são devidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que haja redução da capacidade laboral, no caso dos autos não foi comprovada a ocorrência do acidente alegado, fato que é requisito essencial do benefício de auxílio-acidente.
3. Sinistro ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/1991, de 24.07.1991. Considerando que no Direito Previdenciário vige o princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável, no caso, ao trabalhador rural é a Lei nº 6.195/74, a qual não previa a concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012743-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | EDMIR PLAMER NEUGBAUER |
ADVOGADO | : | Eduardo Rios Pinto Ribeiro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão da perícia médica de que não há incapacidade laborativa, mas somente redução funcional. O autor foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta estar comprovada sua se consideradas suas condições pessoais. Refere que para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente o segurado especial não está obrigado ao recolhimento de contribuições facultativas e que se aplicam as normas das leis 6.376/76 e 8.213/91. Requer a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
O INSS apresentou contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para esta Corte, por não se tratar de demanda por acidente do trabalho, tendo tramitado na Justiça Estadual por força da competência delegada, na forma do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe sancionar a competência desta Corte Federal para o julgamento do presente recurso. Como bem assentou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando declinou da competência, não há elementos, nos autos, que comprovem a situação de acidente do trabalho.
Nesse norte, infere-se que o Juízo estadual, na origem, não estava exercendo sua competência material correspondente à exceção constitucional do acidente do trabalho, mas, sim, exercia competência delegada, nos termos do art. 109, § 3.º da Constituição Federal, já que a Comarca de Canguçu não é sede de Vara Federal.
Destarte, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente previdenciário, esta Corte tem competência para o julgamento em grau de recurso, nos termos do art. 108, II, da CF/1988.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Quanto ao constante da fundamentação da sentença e ao argumento do INSS acerca da impossibilidade de se conceder o benefício de auxílio-acidente aos segurados especiais que não tenham recolhido contribuições facultativas, deve-se atentar para a jurisprudência desta Corte, sintetizada no acórdão a seguir transcrito, da 3ª Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009884-60.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR MAIORIA, D.E. 25/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 26/07/2013)
No precedente, restou prestigiado o voto da lavra do Juiz Federal Roger Raupp Rios, cujos fundamentos anotam que o próprio INSS não exige o recolhimento de contribuições como condição para a outorga do auxílio-acidente a segurado especial, não havendo porque o Judiciário fazê-lo. Confira-se:
"Do auxílio-acidente para segurado especial, independentemente de contribuição como segurado facultativo
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da seguinte ementa:
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.
1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.
(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).'
Em tal oportunidade, foram feitas as seguintes ressalvas pelo voto vencedor:
'O custeio da Seguridade Social pelo segurado especial se encontra constitucionalmente disposto pelo art. 195, §8º, da Constituição da República: ("O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefícios nos termos da lei").
De sua parte, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) dispôs em seu artigo 39:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91):
'Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
A questão que se coloca em discussão é se o segurado especial, para fazer jus ao auxílio-acidente, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, deve contribuir facultativamente, da mesma forma que o faz o contribuinte individual, ou não.
O voto do culto juiz relator ofereceu razoável solução ao problema concreto, concluindo pela inexistência do direito à referida prestação quando o segurado especial não se vale da faculdade disposta pelo art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
Nada obstante, tenho como devida a concessão do mencionado benefício pela só comprovação da condição de segurado especial, cumprindo recordar que a contribuição obrigatória, no caso de comercialização de excedentes da produção ou pesca, é via de regra descontada pela empresa adquirente ou consignatária.
E isso não apenas pela necessidade de se emprestar valor social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV), mas porque a legislação previdenciária, emprestando contornos precisos à orientação constitucional, expressamente reconhece tal direito, consoante se verifica do que prescreve o artigo 58, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (...)
Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno, e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não vejo como a solução mais adequada a que crie uma controvérsia mediante atuação jurisdicional. (...)
Por fim, corroborando o entendimento desta Corte e do INSS na seara administrativa, a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que passou a prever expressamente o auxílio-acidente para o segurado especial, independentemente de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (grifei)
Destarte, não há de se falar em exigência do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Constam dos autos elementos suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora (nascido em 27/06/1971, 38 anos no ajuizamento da ação, agricultor) no período de 2007 a 2008 - fato que foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme fl. 37.
Além desse período, tem-se um vínculo empregatício urbano de 20/11/1996 a 10/05/1999 (CTPS de fls. 35/36) e um benefício rurais de 23/02/2001 a 15/05/2001 (fl. 62).
Quanto ao requisito incapacidade, verifica-se que o laudo pericial (fls. 95/99) conclui que a parte autora não apresenta incapacidade do ponto de vista clínico-ocupacional; porém, há redução da capacidade laborativa, devido a sequelas de traumatismos do membro inferior esquerdo (T 93) e outros transtornos articulares (M 25) desde 1988 (quando o autor sofreu acidente de moto, segundo seu relato).
Dessa forma, não sendo as doenças do autor impeditivas do trabalho rural, não tem lugar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Fazendo a valoração desse conjunto probatório (fl. 130v), o Juízo a quo chegou ao mesmo arremate e acrescentou a possibilidade, em tese, do auxílio-acidente:
(...) o laudo pericial produzido em juízo foi bastante elucidativo ao concluir que o requerente, com efeito, apresenta redução da capacidade laborativa, existindo, entretanto, viabilidade de Reabilitação Profissional, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Cabível, no entanto, em tese, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.
Observo, nesse norte, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Por fim, entendo que, embora o segurado especial não dependa de contribuição facultativa e que está comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não é possível deferir-lhe o auxílio-acidente postulado.
Com efeito, o demandante não provou que tenha sofrido acidente do trabalho ou de qualquer natureza. Em que pese sua alegação de que em 1988 sofreu um acidente de moto, não juntou nenhuma documentação, atestado ou ficha de atendimento hospitalar para corroborar tal afirmação.
Ademais, só requereu benefício de auxílio-doença ao INSS no ano de 1999, ou seja, onze anos depois do suposto acidente. Nada obstante, embora tenha efetivamente percebido o benefício naquele ano não há qualquer informação do motivo incapacitante gerador.
De mais a mais, narra o autor que caiu de moto no ano de 1988 (antes da Lei 8.213, de 24.07.1991), época em que trabalhava na lavoura com os pais. Diante de tal alegação, ainda que viesse comprovada, tem-se que no Direito Previdenciário vige o princípio do tempus regit actum; o que implica verificar se o autor implementou os requisitos para o benefício de acordo com as normas então vigentes.
Com efeito, à época dos fatos, os trabalhadores rurais eram amparados pela Lei nº 6.195/74, diploma que não previa a concessão de auxílio-acidente, ou mesmo o auxílio-suplementar, que a Lei 6.376/76 previa aos trabalhadores urbanos.
A alegação do apelante, de que se aplicariam as disposições correlatas aos trabalhadores urbanos, encontra óbice na Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº. 6.367, de 19.10.76.
Assim, não bastasse a ausência de comprovação da ocorrência do acidente, fato essencial para a concessão do benefício pleiteado, há, ainda, outro motivo que obsta a pretensão - a falta de previsão legal de auxílio-acidente para o trabalhador rural à época do sinistro.
Conclusão
Embora o segurado especial não dependa de contribuição facultativa para fazer jus aos benefícios por incapacidade, fica mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, porquanto não foi demonstrada a incapacidade para as atividades de agricultor e a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012743-15.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4211000010251
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | EDMIR PLAMER NEUGBAUER |
ADVOGADO | : | Eduardo Rios Pinto Ribeiro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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