APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003399-92.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOSE VANDERLEI BICA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO BELMIRO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa.
3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003399-92.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOSE VANDERLEI BICA DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em razão da inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG. Sem honorários em razão da inexistência de citação.
Apelou a parte impetrante, sustentando que o INSS não poderia ter revisado administrativamente o benefício do autor, porque o único meio cabível para cessar o benefício concedido por decisão judicial seria com o ajuizamento de ação rescisória ou ação revisional. Afirma ser inaplicável o art. 47 da Lei nº 8.213/91 ao caso, uma vez que não seria possível, no caso, a recuperação da capacidade laboral, bem como que seria arbitrária a atuação do INSS.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 4, PARECER1).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Vanderlei Bica de Oliveira contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria, no qual o Impetrante postula a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade Impetrada restabeleça o pagamento do seu benefício de aposentadoria por invalidez na integralidade.
O Impetrante afirma ter-lhe sido concedida aposentadoria por invalidez, na via judicial, tendo a ação transitado em julgado, razão pela qual não poderia o INSS, administrativamente, cancelar seu benefício, pois isso alegadamente implicaria descumprimento de decisão judicial. Finaliza reportando que permanece incapaz e que sua moléstia não seria passível de recuperação.
Compulsando os autos, constata-se que o INSS promoveu a revisão do benefício do impetrante (Evento 1 - INDEFERIMENTO5), mediante perícia médica e tendo respeitado o direito de defesa do Impetrante; e o fez na forma prevista nos artigos 101 e 47 da Lei nº 8.213/91, bem como 70 e 71, caput, da Lei nº 8.212/91, que assim prevêem:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
(Grifos Nossos)
Portanto, ao revisar o benefício do Impetrante, nada mais fez o INSS do que cumprir o determinado em lei, o que, ao contrário do sustentado pelo apelante, independe do fato de sua concessão ter-se dado na esfera judicial. A esse respeito, trago o exemplo da posição muito clara adotada no TRF1, verbis:
APELAÇÃO CIVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 4. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 5. Em casos como o da espécie, a Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício. 6.(...).
(TRF-1 - AC: 48822 GO 2007.01.99.048822-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.667 de 26/03/2013)
(Grifos Nossos)
Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderia o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. No entanto, o pedido do requerente, para que seja mantido/restabelecido o benefício, é pleito que envolve ampliação da instrução, com incremento probatório, uma vez que, para tal desiderato, é necessário avaliar as condições de saúde atuais do autor. Mostra-se, portanto, completamente inadequada a via eleita, porquanto vedada a dilação probatória em sede de mandado de segurança, não merecendo reparos a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003399-92.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50033999220144047119
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSE VANDERLEI BICA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO BELMIRO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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