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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:20

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. 2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. 3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. (TRF4, AC 5003399-92.2014.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003399-92.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE VANDERLEI BICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO BELMIRO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa.
3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589951v19 e, se solicitado, do código CRC 59C5C82C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 10:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003399-92.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE VANDERLEI BICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO BELMIRO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em razão da inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG. Sem honorários em razão da inexistência de citação.
Apelou a parte impetrante, sustentando que o INSS não poderia ter revisado administrativamente o benefício do autor, porque o único meio cabível para cessar o benefício concedido por decisão judicial seria com o ajuizamento de ação rescisória ou ação revisional. Afirma ser inaplicável o art. 47 da Lei nº 8.213/91 ao caso, uma vez que não seria possível, no caso, a recuperação da capacidade laboral, bem como que seria arbitrária a atuação do INSS.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 4, PARECER1).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Vanderlei Bica de Oliveira contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria, no qual o Impetrante postula a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade Impetrada restabeleça o pagamento do seu benefício de aposentadoria por invalidez na integralidade.
O Impetrante afirma ter-lhe sido concedida aposentadoria por invalidez, na via judicial, tendo a ação transitado em julgado, razão pela qual não poderia o INSS, administrativamente, cancelar seu benefício, pois isso alegadamente implicaria descumprimento de decisão judicial. Finaliza reportando que permanece incapaz e que sua moléstia não seria passível de recuperação.
Compulsando os autos, constata-se que o INSS promoveu a revisão do benefício do impetrante (Evento 1 - INDEFERIMENTO5), mediante perícia médica e tendo respeitado o direito de defesa do Impetrante; e o fez na forma prevista nos artigos 101 e 47 da Lei nº 8.213/91, bem como 70 e 71, caput, da Lei nº 8.212/91, que assim prevêem:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
(Grifos Nossos)
Portanto, ao revisar o benefício do Impetrante, nada mais fez o INSS do que cumprir o determinado em lei, o que, ao contrário do sustentado pelo apelante, independe do fato de sua concessão ter-se dado na esfera judicial. A esse respeito, trago o exemplo da posição muito clara adotada no TRF1, verbis:

APELAÇÃO CIVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 4. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 5. Em casos como o da espécie, a Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício. 6.(...).
(TRF-1 - AC: 48822 GO 2007.01.99.048822-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.667 de 26/03/2013)
(Grifos Nossos)
Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderia o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. No entanto, o pedido do requerente, para que seja mantido/restabelecido o benefício, é pleito que envolve ampliação da instrução, com incremento probatório, uma vez que, para tal desiderato, é necessário avaliar as condições de saúde atuais do autor. Mostra-se, portanto, completamente inadequada a via eleita, porquanto vedada a dilação probatória em sede de mandado de segurança, não merecendo reparos a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589950v28 e, se solicitado, do código CRC 505B28C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003399-92.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50033999220144047119
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JOSE VANDERLEI BICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO BELMIRO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7709229v1 e, se solicitado, do código CRC 7E1D6DDF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/07/2015 16:06




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