APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000306-54.2014.404.7012/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EMANOELE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que a segurada habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000306-54.2014.404.7012/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EMANOELE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito.
Postula o apelante, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia. Alega que houve cerceamento de defesa, pois o perito limitou-se a respostas sem fundamentação, tampouco respondeu todos os quesitos de forma satisfatória. No mérito, sustenta que a prova produzida nos autos foi totalmente contrária ao laudo pericial, uma vez que teve reconhecida a invalidez, mesmo que parcial, para o pagamento de seguro DPVAT, o que enseja o direito à concessão do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
É de negar-se provimento ao agravo retido, uma vez que se mostra correta a decisão agravada, que negou pedido de realização de nova perícia. Com efeito, o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo Juízo, baseado nos atestados médicos, exames médicos, entrevista (anamnese) e exame físico, assim como aos quesitos complementares formulados pela parte autora, esclarecendo suficientemente a controvérsia, caso em que a nova perícia era mesmo incabível, à luz do que dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 27/08/2014 (evento 29, complementação do laudo - evento 37), apurou que a parte autora, recepcionista/telefonista e secretária no passado, e estagiária remunerada do curso de psicologia atualmente, nascida em 04/05/1993, apresenta sequela de acidente motociclístico com fratura da tíbia esquerda, e, a despeito disso, concluiu que não há incapacitada laboral. Informou que a autora deambula de forma espontânea e independente, sem alterações da marcha ou outros limitadores, e ausência de claudicações. Esclareceu, ainda, que a incapacidade decorreu apenas no período já reconhecido pelo INSS quando concedeu o auxílio-doença (de 18/10/2011 a 21/03/2012).
Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral da segurada. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
Também confirma-se a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, uma vez que não restou comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho por sequelas resultantes de consolidação de lesões decorrentes do acidente de trânsito sofrido.
Por fim, embora o autor alegue que apresenta redução da capacidade laboral, especialmente, por ter recebido indenização do seguro DPVAT, cabe ressaltar que o fato de ter recebido o referido seguro não pode ser considerado de forma isolada e única, uma vez que existem outras provas a serem valoradas. Ademais, indagado o perito, em quesito complementar formulado pela demandante, se com base no pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50, correspondente a um grau de invalidez de 17,5%, poderia se concluir que possui sequela da lesão, assim respondeu: Não, visto que após a data de 21/03/2012 desapareceram as sequelas anteriormente identificadas.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000306-54.2014.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50003065420144047012
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EMANOELE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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