| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005284-88.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ONEIDE ELIAS ANTUNES |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005284-88.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ONEIDE ELIAS ANTUNES |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Oneide Elias Antunes contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Alega a apelante, em síntese, que deve ser reformada sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de diabete tipo II, HAS, obesidade grau I e doença arterial coronariana, moléstias que a impede de exercer suas atividades. Sustenta que o laudo pericial judicial é contraditório e confuso, caso em que devem ser considerados os atestados médicos, receitas e provas documentais juntadas aos autos, os quais comprovam a sua incapacidade laborativa.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 17/07/2014, por médico especialista em clínica médica, pós-graduado em perícias médicas e qualificado em perícias trabalhistas, apurou que a autora, do lar, nascida em 15/08/1949, apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, doença arterial coronariana e espondiloartrose, e concluiu que, a despeito dessas, não está incapacitada para a sua atividade habitual. Esclareceu o perito que as doenças estão estabilizadas e que não há comprovações de agravos recentes.
Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar a demanda, com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral da segurada. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
Acresce que simples atestados médicos, elaborados por médicos da própria demandante, não podem prevalecer sobre o laudo pericial, fundamentado e conclusivo, elaborado pelo perito, o qual, por desvinculado de ambas as partes, tem melhores condições de proferir juízo isento sobre o caso.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005284-88.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015431120128240087
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ONEIDE ELIAS ANTUNES |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1119, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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