| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020286-35.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDECI BORGES |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020286-35.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDECI BORGES |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 5448177596) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignado, apela o autor, requerendo a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, considerando ser portador de moléstias (outras bursites do quadril e tendinite glútea), que o impossibilitam de exercer atividades laborativas.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Cabe não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, às fls. 59-61, contra a decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual da parte autora, uma vez que não requereu expressamente a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, §1º).
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 02/07/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, nascido em 06/07/1984, alegou ser incapaz para o trabalho por ser portador de uma hérnia discal lombar há três anos e meio. No entanto, em seu laudo, o perito assim referiu: O exame clínico que realizei mostrou pessoa jovem, em excelente condições físicas com bom e simétrico trofismo muscular, sua coluna se mostrou bem funcionante e não apresentou desvios, igualmente normal foi o exame neurológico. Tem calos exuberantes nas mãos, indicando ser pessoa bastante ativa fisicamente, o que seria incompatível com a alegada doença crônica e limitante."
Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar a demanda, com base em laudo fundamentado e concludente da capacidade laboral da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020286-35.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000540320128160073
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLAUDECI BORGES |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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