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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0020544-45.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:38:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 0020544-45.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 19/06/2015)


D.E.

Publicado em 22/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020544-45.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARTINA FERREIRA BUENO
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan
:
Saulmar Antonio Barbosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534564v6 e, se solicitado, do código CRC 6ACABE3F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020544-45.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARTINA FERREIRA BUENO
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan
:
Saulmar Antonio Barbosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Martina Ferreira Bueno contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Alega a apelante, em síntese, que deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de possuir síndrome do impacto do ombro direito (CID M75.4) e epicondilite lateral do cotovelo direito (CID M77.1), moléstias que a impede de exercer suas atividades laborativas.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 16/12/2013, apurou que a autora, agricultora, nascida em 28/02/1960, possui escoliose (CID M4.1) e síndrome de colisão do ombro (CID M75.4), e concluiu que, a despeito dessas moléstias, ela não está incapacitada para a sua atividade habitual. Esclareceu que a doença produz limitação funcional de grau leve.

Ora, o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, não podem ser deferidos só por haver limitação funcional, mas sim quando a limitação funcional incapacitar o segurado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual (Lei nº 8.213, de 1991, art. 59), o que aqui não ficou demonstrado.

Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar a demanda, com base em laudo fundamentado e concludente da capacidade laboral da parte autora.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 12/06/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020544-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006828320138210148
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARTINA FERREIRA BUENO
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan
:
Saulmar Antonio Barbosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1184, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617707v1 e, se solicitado, do código CRC 3D259941.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:45




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