| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017705-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ELOIR JESUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL PRESENTE.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
2. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120784v5 e, se solicitado, do código CRC 927C531. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017705-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ELOIR JESUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando à concessão do benéfico de aposentadoria por invalidez. O autor alega incapacidade para exercer suas atividades em decorrência de distúrbios na coluna. Afirma que estes são decorrentes de discopatia degenerativa e uncoartrose em C5-C6, uncoartrose incipiente em C6-C7, com pequena protusão discal, esclerose difusa das articulações apofisárias cervicais. Realizada perícia, esta concluiu que a parte está apta para o trabalho. No mérito, o pedido foi julgado improcedente.
O autor apela, requerendo o conhecimento e o provimento do agravo retido de fls. 60/62, em que ataca o laudo pericial e requer a realização de novo perícia, desta vez por um especialista em medicina do trabalho. Alega que restou demonstrada a incapacidade do recorrente através de atestados médicos e exames juntados aos autos. Requer que seja levada em consideração não só as condições físicas do autor, mas também suas condições pessoais (baixa escolaridade, idade de 42 anos, experiência profissional restrita à agricultura).
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Agravo retido
O autor interpôs agravo retido (fls. 60/62), insurgindo-se contra a decisão (fl. 58) que indeferiu o pedido de realização de nova perícia por um especialista em medicina do trabalho. Alega que este novo exame permitirá uma análise global da condição do autor.
Registro aqui que o laudo impugnado foi realizado por perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia. No caso dos autos, em que o motivo da requisição da aposentadoria por invalidez foi alegação de existência de problema ortopédico, se revelou acertada a nomeação de perito com conhecimento técnico neste campo. Ademais, a insurgência ao laudo diz respeito ao seu resultado (desfavorável ao autor), não tendo sido apontada nenhuma inconsistência ou equívoco no seu conteúdo.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido do autor.
MÉRITO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
No caso dos autos o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez teve por fundamento a alegação de distúrbios na coluna (discopatia degenerativa e uncoartrose em C5-C6, uncoartrose incipiente em C6-C7, com pequena protusão discal, esclerose difusa das articulações apofisárias cervicais) o que impossibilitaria à parte de continuar trabalhando como agricultor.
O laudo pericial (fls. 50/52) realizado por perito médico ortopedista atesta que a recorrente está apta ao trabalho, nos seguintes termos:
"1) O autor se encontra acometido por alguma doença?
Sim
2) Em caso afirmativo, qual doença e o CID correspondente?
#Discopatia degenerativa e osteoartrose leve entre C3-C4 com impressão ventral.
#Osteoartrose incipiente entre C4-C5.
#Entre C5-C6 há discopatia degenerativa e osteoartrose levemente mais acentuada, assim como entre C6-C7.
M54.2
(...)
6) Esta doença o incapacita para o trabalho?
Não, não o incapacita para a sua atividade, do ponto de vista ortopédico, respeitando sua idade e biofísico, ao presente exame. (grifei)
A discussão no presente caso não diz respeito à existência ou não de moléstia, é incontroverso a existência desta em grau leve, o que se discute aqui é se o recorrente está incapacitado ou não para o trabalho. Neste ponto, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há incapacidade laborativa, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer seu ofício, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, de que a patologia que a autora é portadora não causa impedimento para a atividade laboral, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada, e mantida a decisão recorrida.
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017705-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013749820148210099
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELOIR JESUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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