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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. O laudo pericial é documento importante ao deslinde da questão, mostrando-se insuficiente para uma conclusão segura quanto à incapacidade da parte autora quando ausentes as respostas aos quesitos formulados anteriormente à realização da perícia. 2. O indeferimento do pedido de complementação do laudo com resposta aos quesitos formulados ou, alternativamente, a realização de nova perícia, e a prolação de entença de improcedência alicençando-se tão-somente no laudo pericial impugnado, pode configurar, de fato, cerceamento de defesa. 3. Baixa dos autos à vara de origem para determinar a complementação do laudo pericial. (TRF4, AC 5000760-55.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000760-55.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLEUZA DOS SANTOS INACIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 25/08/2015) .

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/08/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 60 ):

III-DISPOSITIVO

Isto posto, em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do também do Diploma Processual Civil. Todavia, em observância ao contido no art. 98, §§2º e 3º, suspendo, por ora, a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Em suas razões recursais (ev. 65), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que não foram respondidos os quesitos formulados no ev. 33, mas sim os do ev. 1 OUT9, para os quais havia pedido para que fossem desconsiderados, conforme requerimento formulado no ev. 33. Requer a baixa dos autos para que se responda os quesitos indicados e a prolação de nova sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A autora foi submetida à perícia médica (evento 46), concluindo o expert que “a pericianda é apta para o trabalho e cotidiano sem restrição especial".

Verifico, no entanto, que o perito médico respondeu aos quesitos formulados pela autora no ev. 1, OUT9, os quais foram objeto de pedido de desconsideração no ev. 33, petição esta formulada antes de realizada a perícia judicial. Juntamente com o referido requerimento, a apelante apresentou outros exames e atestados médicos para o fim de comprovar sua moléstia.

Observo que, intimada para se manifestar sobre o laudo apresentado (ev. 46), a recorrente, de fato, pugnou pela complementação do laudo pericial e/ou realização de nova perícia (evento 51), indicando os quesitos formulados no ev. 33 para serem respondidos, os quais entendeu pertinentes para a elucidação do caso. Note-se que os novos quesitos não são repetidos e são específicos em relação às doenças apresentadas pela apelante, assim como os exames médicos anexados.

No entanto o Juízo a quo indeferiu o pedido (ev. 55) entendendo que:

"...

Na verdade, não haveria maneira de ser respondido satisfatoriamente um questionamento que remete à existência de eventual doença ou incapacidade encontrada quando o profissional não as vislumbra. Todos os quesitos apresentados em seguida apontam para o mesmo norte, sendo que, diante do caso concreto, revelam-se desnecessários para o deslinde da lide.

Saliente-se, ainda, que o juiz pode, a teor do disposto no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferir os quesitos impertinentes, quais sejam, aqueles que não têm qualquer contribuição para a questão fática submetida à análise pericial com vistas à máxima eficiência processual, o que não ocorreu porque o Juízo sequer se manifestou com relação à substituição dos quesitos posteriormente apresentados pela parte autora.

Anoto que, ao médico perito incumbe dizer, especialmente, se o segurado está ou não incapaz para o trabalho, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente, anterior ou posterior à filiação ao regime geral da previdência social.

Por derradeiro, registre-se que o estado de saúde da parte autora foi devidamente examinado pelo médico forense, o qual além de ser especialista em exames periciais judiciais e em ortopedia é de confiança do juízo, e que o fato de não ser constatada doença que justificasse a concessão da benesse não é capaz, por si só, de dar azo à realização de novo exame médico. Em seguida, intime-se a parte autora da decisão e anote-se o feito para sentença. "

Não obstante o entendimento do juiz de primeiro grau, tenho que o laudo pericial (evento 46) – documento essencial ao deslinde da questão – tal como apresentado, mostra-se insuficiente para uma conclusão segura quanto à incapacidade da autora. Muito embora o perito mencione expressamente a inexistência da incapacidade, a ausência das respostas aos quesitos formulados pela autora no ev. 33 compromete a conclusão, vez que esclareceria, com mais precisão, a relação entre o trabalho da segurada e as suas doenças, bem como se a incapacidade poderia advir dessa relação.

Penso, ainda, que a parte autora requereu expressamente a complementação do laudo com resposta aos quesitos por ela formulados ou, alternativamente, a realização de nova perícia, e que o indeferimento da diligência pretendida, alicerçando-se a sentença de improcedência tão-somente no laudo pericial impugnado, poderia configurar, de fato, cerceamento de defesa.

Diante disso, entendo que merece provimento o recurso para anular a sentença proferida, anulando também todos os atos praticados a contar da perícia médica, inclusive. Determino a remessa dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial, com análise de todos os quesitos formulados pela autora no evento 33, e ulterior processamento regular do feito.

Conclusão

- apelação: provida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, anulando também todos os atos praticados a contar da perícia médica, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial, com análise dos quesitos formulados pela apelante no ev. 33.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001038198v13 e do código CRC 471350b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:22:4


5000760-55.2018.4.04.9999
40001038198.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000760-55.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLEUZA DOS SANTOS INACIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. cerceamento de defesa. retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial.

1. O laudo pericial é documento importante ao deslinde da questão, mostrando-se insuficiente para uma conclusão segura quanto à incapacidade da parte autora quando ausentes as respostas aos quesitos formulados anteriormente à realização da perícia.

2. O indeferimento do pedido de complementação do laudo com resposta aos quesitos formulados ou, alternativamente, a realização de nova perícia, e a prolação de entença de improcedência alicençando-se tão-somente no laudo pericial impugnado, pode configurar, de fato, cerceamento de defesa.

3. Baixa dos autos à vara de origem para determinar a complementação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, anulando também todos os atos praticados a contar da perícia médica, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial, com análise dos quesitos formulados pela apelante no ev. 33, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001038199v5 e do código CRC 6dd77022.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:22:4


5000760-55.2018.4.04.9999
40001038199 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5000760-55.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEUZA DOS SANTOS INACIO

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, ANULANDO TAMBÉM TODOS OS ATOS PRATICADOS A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, COM ANÁLISE DOS QUESITOS FORMULADOS PELA APELANTE NO EV. 33.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:41.

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