| D.E. Publicado em 25/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-14.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | LUIZ CONTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade, calcado em situação fática diversa da analisada em anterior ação, transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-14.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LUIZ CONTI ajuizou ação ordinária contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 27/11/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 15/05/2012 ou, sucessivamente, a contar da segunda DER (30/07/2013).
Sentenciando, em 15/04/2014, o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada. Foi a parte autora condenada ao pagamento da verba advocatícia fixada em R$ 600,00 e das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, a inocorrência da coisa julgada, devendo o feito retornar ao 1º grau para o seu devido prosseguimento.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-14.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | LUIZ CONTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
O juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada, tendo em vista o decidido no processo n° 2006.71.13.003138-6/RS, que tramitou na Vara Federal de Bento Gonçalves.
No que tange à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Ocorre que a DER no presente feito é de 15/05/2012 (fl. 40), enquanto no processo nº 2006.71.13.003138-6/RS o benefício foi cessado lá na data de 15/09/2006 (fl. 42), denotando-se, outrossim, que a causa de pedir é diversa ou, ao menos, que existe a possibilidade de ter havido progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Não obstante, observa-se inclusive que a Autarquia Federal concedeu o benefício de auxílio-doença NB 31/547,668.109-0 no período posterior de 01/11/2007 a 01/05/2008 (fl. 62).
Ora, não há como negar a possibilidade de o quadro fático apresentado ter variado com o tempo, não havendo se falar em identidade de pedidos, de causa de pedir e consequentemente ofensa à coisa julgada, já que se trata de pedidos administrativos diferentes. Em suma, a presente situação fática é diversa da analisada na anterior ação.
Cabe a anulação da sentença, a fim de serem oportunizadas as provas indispensáveis ao exame do feito, com a reabertura da instrução processual para o fim de realizar a perícia médica judicial, elucidativa do quadro clínico do segurado e a data de início da sua eventual incapacidade para o trabalho, alcançando assim uma completa prestação jurisdicional à pretensão objetivada, que não restou atendida no processo.
Do dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-14.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00046521020138210078
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | LUIZ CONTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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