| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO BENTO GONCALVES |
ADVOGADO | : | Ana Cristina Askel Bilesimo e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313457v2 e, se solicitado, do código CRC D14D432B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO BENTO GONCALVES |
ADVOGADO | : | Ana Cristina Askel Bilesimo e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez e/ou ao restabelecimento de auxílio-doença em favor do autor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença ao autor, no período compreendido entre 27/12/2012 até 90 dias após.
Apela o INSS, visando à reforma total do provimento judicial a fim de ser julgado improcedente o pedido, sob a alegação, em síntese, de julgamento extra petita, eis que deferido pedido diverso do constante na inicial, uma vez que o autor pleiteou unicamente a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento na via administrativa, ocorrido em 11/04/2013. Desta maneira, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja julgado unicamente o pedido formulado. Sucessivamente, alega a falta de interesse de agir, a ausência de qualidade de segurado especial e carência e pugna, por fim, pela redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da sentença extra petita
Inicialmente, tenho que restou configurada a sentença extra petita na hipótese em questão, como apontada na apelação.
Com efeito, o autor formula, na inicial, pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 11/04/2013, nos seguintes termos:
"e) Finalmente, em sentença final, requer seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restarem demonstrados que o Requerente realmente não está apto para retornar ao trabalho, devendo ser deferido APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e/ou AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e se for o caso, desde a cessação do benefício ocorrido em 11-04-2013, devendo ser efetuado o pagamento de todas as parcelas vencidas de uma só vez, e as vincendas, aplicando-se os juros legais e correção monetária" (fl. 09).
Destarte, é cediço que o limite do pleito é aquele traçado pela petição inicial, sendo que o pronunciamento que saia desse limite pode configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita - sendo, esta última, a hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se trata da aplicação do Princípio da Fungibilidade, pois este é aplicado em relação aos tipos de benefícios com mesmos fatos geradores, adequando-os ao caso concreto - do que não se trata in casu.
Assim, deve ser decretada a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência do Egrégio STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
I - Importa em julgamento extra petita , com evidente ofensa ao artigo 460 do CPC, a decisão que, proferida nos autos de apelação interposta contra decisão proferida em autos de ação declaratória de inexigibilidade do empréstimo compulsório, conheceu da controvérsia como se fosse ação de repetição de indébito.
II - Anulação do decisum e necessidade de retorno do feito ao Tribunal a quo para exame da matéria efetivamente argüída pela apelante.
III - omissis" (REsp 844960/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 31-8-2006)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART.43 DO CTN. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ANALISADA PELA ORIGEM. FLEXIBILIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO SE CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL POR OUTRO FUNDAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO À ORIGEM.
1. É entendimento consolidado nesta Corte que até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento.
2. É possível, porém, conhecer de questões de ordem pública não prequestionadas, se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que, mesmo de forma temperada, tem aplicação na instância especial.
3. Entendimento que encontra eco na Súmula 456/STF: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".
4. No caso dos autos, conhece-se do especial por alegada contrariedade ao art. 43 do CTN, o que enseja o exame da matéria de ordem pública consubstanciada na observância dos pressupostos processuais de constituição e validade do processo.
5. Da mera análise gramatical do voto condutor do aresto recorrido em confronto com pleiteado na instância inferior, constata-se que houve julgamento extra petita . A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de incidir o imposto de renda sobre a Complementação dos Proventos de Aposentadoria e não sobre a Complementação Temporária de Proventos (CTP). A quebra da necessária correlação entre o objeto do pedido e o da decisão recorrida, por trata-se de error in procedendo, autoriza a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie acerca da real irresignação contida na presente demanda.
6. omissis" (REsp 701185/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 03-10-2005)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do
processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
(...)" (REsp 756844/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 17-10-2005)
"PROCESSUAL CIVIL (...) APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora ( extra petita ) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 460 do CPC.
II - V - Omissis." (REsp 658.715/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 06-12-2004)
Conclusão
Provida a apelação e a remessa oficial para anular a sentença, a fim de que o Julgador de 1º grau examine a lide nos termos do pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026686020138240028
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO BENTO GONCALVES |
ADVOGADO | : | Ana Cristina Askel Bilesimo e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382099v1 e, se solicitado, do código CRC A557F69E. | |
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