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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5000851-37.2018.4.04.7028...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017. (TRF4, AC 5000851-37.2018.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000851-37.2018.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOURIVAL BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária junto à Comarca de Telêmaco Borba, em 07.03.2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 545.749.963-0/31), cessado em 23.01.2011, convertido em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.06.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 5 - sent1, pág.7):

Em suas razões recursais (ev. 1 - apelção56 ), o INSS requer a reforma da sentença a fim de que sejam revistos os critérios de correção monetária e juros de mora. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Estadual, propôs o conhecimento do recurso do INSS, desprovido no mérito, e em sede de reexame necessário, opinou pela reforma da sentença apenas no tocante aos ajustes dos índices de correção monetária (ev. 1 - promoção59).

Submetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Relator não conheceu do recurso, por incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista não se tratar de acidente de trabalho, determinando a remessa do processo a este Tribunal (ev. 1. Decmono60).

Por meio da petição, ev. 12, o INSS requer a nulidade de todos os atos do juízo comum, bem como da sentença proferida por juízo incompetente, determinada a devolução dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR.

Vieram os autos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Incompetência

O INSS, em petição no ev. 12, sustenta a nulidade de todos os atos processuais proferidos por juízo incompetente, tendo em vista que o TJ/PR reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para conhece e julgar a demanda, considerando que o benefício em questão não tem natureza acidentária. Requer a restituição dos autos à Vara Federal de Telêmaco Borba/PR.

A Vara Federal de Telêmaco Borba foi implantada e instalada a partir de 06.06.2014, de acordo com a Res. nº 54, de 04.04.2014 (DE/JF4ª Região de 30.04.2014). O art. 6º do mencionado regulamento dispôs:

Art. 6º As jurisdições previstas nesta resolução terão eficácia a partir da instalação da Vara Federal de Telêmaco Borba, passando a receber todos os feitos - cíveis e criminais - de competência da Justiça Federal, inclusive do Juizado Especial Federal, sem qualquer limitação, excluída a redistribuição de processos, exceto os inquéritos policiais em andamento sem denúncia oferecida, que serão redistribuídos. - grifado

A teor do art. 6º, os processos já distribuídos, como no presente caso, ajuizado em 07/03/2013 (ev. 1 de origem), permaneceram nas competências de origem, inexistindo nulidade nos atos praticados pela Justiça Estadual de Telêmaco Borba/PR, que recebeu o processo, na data da distribuição, no exercício da Jurisdição Federal delegada.

Destarte, apenas a competência em grau recursal é que foi corretamente declinada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a este Tribunal Regional Federal (ev. 1, DECMONO60):

Assim, afastam-se as alegações de nulidade.

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Consectários da Condenação.

Restringe-se o recurso do INSS aos consectários da condenação.

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

A verba honorária foi fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Considerando que o INSS não apelou quanto ao mérito, e o seu recurso está sendo parcialmente provido quanto aos juros moratórios, não é caso de majoração de honorários na fase recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: parcialmente provida para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000806947v18 e do código CRC d00f6636.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:22


5000851-37.2018.4.04.7028
40000806947.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000851-37.2018.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOURIVAL BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. Consectários da condenação. Juros moratórios.

1. A partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000806948v5 e do código CRC 62432c29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:22


5000851-37.2018.4.04.7028
40000806948 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5000851-37.2018.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOURIVAL BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

ADVOGADO: EDMIR FRANK DURAES DAMACENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1015, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:23.

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