APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003573-55.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVERALDO JOSE VIEIRA |
ADVOGADO | : | KETI JAQUELINE PRESTES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080675v7 e, se solicitado, do código CRC 38F64161. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003573-55.2014.4.04.7005/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 50.650,64) em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação, o que se deu em 31/12/2011 (NB 518.310.566-5), e (b) pagar ao autor as parcelas vencidas, a contar do termo fixado no item anterior, até a data da efetiva implantação do benefício, descontados os valores eventualmente já pagos em virtude do recebimento de outro beneficio cuja cumulação é vedada pelo artigo 124 da Lei nº 8.213/1991. Frisou o Magistrado que os cálculos devem ser feitos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela CJF - Resolução nº 134 de 03.01.2001, devendo cada uma dessas prestações ser corrigida monetariamente pelo INPC do período até junho de 2009 (Lei 8.213/91, artigo 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. A partir de 01.07.2009 incide o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nos termos do artigo 461 do CPC, o MM. Juízo a quo determinou que o INSS cumprisse a ordem mandamental exarada nessa sentença, a fim de implantar o benefício da parte autora, nos termos do item "a" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Magistrado condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolatação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, na forma do artigo 20, § 3º do CPC. O Magistrado deixou de condenar o INSS ao pagamento das custas tendo em vista a sua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96) (evento 57 - sentença 1).
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Informou que a parte autora ingressou com ação, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebeu até 31.12.2011. Asseverou que o autor recebeu auxílio-doença entre 23.10.2006 e 31.12.2011 por ter sido acometido de lesão decorrente de acidente de moto que o incapacitou para o trabalho. Sustentou que a referida lesão resultou em sequela definitiva, que acarretou incapacidade parcial ao autor, que foi enquadrado no programa de reabilitação profissional. Asseverou que a reabilitação oferecida pelo INSS proporciona ao autor o exercício de inúmeras atividades laborais. Arguiu que o autor, com 28 anos, com restrição apenas parcial para o trabalho, não pode ser considerado inválido. Quanto ao programa de reabilitação profissional, entende que já forneceu ao autor curso e capacitação, os quais poderão ser utilizados em inúmeras atividades laborais, respeitando-se a restrição por ele apresentada. Insurgiu-se contra os parâmetros utilizados para juros e correção monetária fixados na r. sentença (evento 64 - apelação 1).
Presentes as contrarrazões (evento 67 - contrarrazões 1).
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080673v7 e, se solicitado, do código CRC 5469E5DF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003573-55.2014.4.04.7005/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação, o que se deu em 31/12/2011 (NB 518.310.566-5), e determinou o pagamento ao autor das parcelas vencidas, a contar da referida data, até a data da efetiva implantação do benefício, descontados os valores eventualmente já pagos em virtude do recebimento de outro beneficio cuja cumulação é vedada pelo artigo 124 da Lei nº 8.213/1991.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS seu recurso de apelação, asseverando, em linhas gerais, que o autor recebeu auxílio-doença entre 23.10.2006 e 31.12.2011, por ter sido acometido de lesão decorrente de acidente de moto que o incapacitou para o trabalho, entendendo, no entanto, que, neste momento, o autor está capacitado para o exercício de outras atividades, visto que recebeu reabilitação profissional.
Percebe-se que o INSS se insurge tão somente quanto ao requisito relacionado à incapacidade impeditiva para o labor habitual e à reabilitação profissional do autor, não existindo insurgência quanto aos outros dois requisitos (qualidade de segurado e carência), os quais considero preenchidos. A questão litigiosa resume-se, por conseguinte, a verificar se houve reabilitação profissional suficiente para a cessação do auxílio-doença.
A solução passa pelo exame do laudo pericial e dos demais documentos juntados pela parte autora. Concluiu o Perito que a parte autora pode ser enquadrada como "incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência." (evento 21 - laudo/perícia 1)
Por oportuno, transcrevo excerto do referido laudo, verbis:
"1. Anamnese: vitima de acidente colisão moto X auto, sofreu fratura de punho direito e lesão de plexo braquial direito, e fratura de fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico e evolui com monoplegia de membro superior direito e encurtamento do membro inferior direito.
2. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
Sim, monoplegia do membro superior direito, CID - G83.2.
3. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras?
Exame físico com paralisia do membro superior direito.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
Não apresenta função do membro superior direito.
5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer.
Não. Doença irreversível.
(...)
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Trabalhava como metalúrgico, atualmente não apresenta mais condições de exercê-la.
8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de atividades econômicas diversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução.
O autor não pode exercer atividades que necessitem do uso pleno das mãos e membros superiores e que necessitem permanecer em pé e deambular longas distancias." (evento 21 - laudo/perícia 1)
Em laudo complementar, assim se manifestou o Perito, verbis:
"1- O autor está apto a exercer atividades adminstrativas que não demandem esforço físico, tais como, auxiliar administrativo (utilizando computador)?
Não, porque tem sequelas de fratura de punho e lesão do plexo braquial, só pode usar o membro superior esquerdo (vide quesito 8)." (evento 40 - laudo 1)
O INSS entende que houve a reabilitação profissional da parte autora, motivo pelo qual fez cessar o auxílio-doença que até então lhe foi concedido. Argumenta que forneceu ao autor cursos de informática, que possibilitam o exercício de inúmeras atividades laborais.
Sem razão o ora recorrente.
Ao analisar a capacidade do autor para o exercício de atividades administrativas, com a utilização de computador, o Perito foi expresso em afirmar que a parte autora não está apta para essa atividade, "porque tem sequelas de fratura de punho e lesão do plexo braquial, só pode usar o membro superior esquerdo (vide quesito 8)." (evento 40 - laudo 1) No aludido quesito 8, o Perito aduziu que "O autor não pode exercer atividades que necessitem do uso pleno das mãos e membros superiores e que necessitem permanecer em pé e deambular longas distancias." (evento 21 - laudo/perícia 1)
Concluo que o serviço de reabilitação profissional fornecido pelo INSS não foi suficiente para permitir que o autor pudesse se inserir adequadamente no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser restabelecido seu auxílio-doença a partir de sua cessação, que se deu em 31/12/2011 (NB 518.310.566-5). Deve, por conseguinte, ser mantida a condenação do INSS ao pagamento ao autor das parcelas vencidas, a contar do termo fixado no item anterior (31/12/2011), até a data da efetiva implantação do benefício, descontados os valores eventualmente já pagos em virtude do recebimento de outro beneficio cuja cumulação é vedada pelo artigo 124 da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, saliento que não é o caso de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua idade (nascido em 12/04/1986 - evento 1 - COMP4) e o fato de o Perito não ter concluído que a incapacidade do autor é total para toda e qualquer atividade laborativa.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do ora recorrente, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003573-55.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50035735520144047005
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVERALDO JOSE VIEIRA |
ADVOGADO | : | KETI JAQUELINE PRESTES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124713v1 e, se solicitado, do código CRC 8CE32EE0. | |
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