APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026167-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMONE APARECIDA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026167-68.2015.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 20.000,00) em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 40 - SENT1), para: (a) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez; (b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; (c) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo; e (d) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, o MM. Juízo a quo manteve a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Defendeu a ausência de incapacidade e a presunção de veracidade e legitimidade do laudo médico autárquico. Informou que a apelada ingressou com requerimento administrativo em 24/09/2006 e, depois de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença até 23/05/2007, o médico perito do INSS constatou que ela estava plenamente capaz para atividades laborais. Apontou que a recorrida teve vínculo empregatício posterior de mais de 2 anos de duração (entre 01/12/2008 e 02/2011). Discordou do laudo médico pericial realizado no juízo. Argumentou que não há como precisar se a incapacidade será permanente (evento 46 - OUT1).
Presentes as contrarrazões (evento 52 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082347v6 e, se solicitado, do código CRC 8D759DA6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026167-68.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | SIMONE APARECIDA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e condenou o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício. O Magistrado determinou como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS seu recurso de apelação, asseverando, em linhas gerais, que não há incapacidade da parte autora, devendo prevalecer o laudo médico do INSS em detrimento do laudo elaborado pelo perito judicial.
Percebe-se que o INSS se insurge tão somente quanto ao requisito relacionado à existência de incapacidade da parte autora, não existindo insurgência quanto aos outros dois requisitos (qualidade de segurado e carência), os quais considero preenchidos. A questão litigiosa resume-se, por conseguinte, a verificar se existe a incapacidade da autora e se esta incapacidade é total e permanente, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto aos argumentos apresentados nas razões de apelação, não se sustenta a alegação de que a perícia realizada pelo INSS deve prevalecer sobre o laudo pericial judicial, uma vez que sua presunção é apenas relativa, cedendo à prova em sentido contrário. No mesmo sentido, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DESCABIDA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (quando for o caso) e incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91). 2. A perícia do INSS goza, em princípio, de presunção de legitimidade. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo, portanto, se prova forte em sentido contrário for apresentada. Nessa perspectiva, quando a parte junta aos autos pareceres de médicos especialistas categóricos no que se refere à existência de moléstia e da incapacidade dela decorrente, é possível, antes mesmo da perícia judicial, que se antecipe a tutela jurisdicional, com a concessão, ainda que provisória, do benefício. 3. No caso, estando ausente a verossimilhança da alegação, tendo em vista os atestados apresentados pelos médicos particulares do autor, não conclusivos a respeito da incapacidade laborativa do segurado, merece reforma a decisão agravada, sendo mais prudente aguardar a realização da instrução processual para apurar o direito ao recebimento do benefício previdenciário em questão. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.021328-2, 5ª Turma, Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.J.U. 05/10/2005)
Quanto ao fato de a autora ter trabalhado durante curto período após o início da incapacidade, entendo que esse trabalho não afasta a concessão do benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade total restou comprovada nos autos, conforme expressa conclusão apresentada no laudo pericial judicial.
A solução, portanto, passa pelo exame do laudo pericial e dos demais documentos juntados pela parte autora. Eis a conclusão do Expert, verbis:
"10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se acometida de tumor cerebral benigno com complicações devido a compressão de estruturas cerebrais, estando incapacitada para o trabalho formal enquanto não se observar se há progressão (aumento) do cisto ou controle adequado da cefaléia e quadro epileptiforme." (evento 26 - LAUDPERI1)
Por oportuno, transcrevo excertos do referido laudo, verbis:
"1 - Através da petição inicial, a parte autora afirma que é incapaz para o trabalho por ser portadora de CID 10 D33 (neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central); CID 10 G40.1 (epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização com crises parciais simples); CID 10 G40.3 (epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas); CID 10 R51 (cefaléia). A parte autora é portadora dessas ou de alguma outra enfermidade? Qual a denominação e o CID?
Resposta: Sim. Os mesmos destacados no enunciado.
2 - Em caso afirmativo, essa(s) doença(s) ou deficiência(s), levando em consideração o atual estágio das doenças/enfermidades que acometem a postulante, a idade e o grau de instrução, a incapacita para o exercício de sua função laboral?
Resposta: Atualmente sim.
3 - Caso a pericianda esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
Resposta: No momento não há como precisar se será permanente. Total.
4 - Que o Expert classifique o grau e espécie de incapacidade física e laboral determinada pelas doenças / enfermidades / seqüelas, que hoje acometem a Autora.
Resposta: 100 % para atividades laborativas.
5 - A parte autora está atualmente incapacitada para qualquer atividade laboral?
Resposta: Atualmente sim.
5.1 - Em caso afirmativo, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Quais as medidas necessárias?
Resposta: Atualmente não." (evento 26 - LAUDPERI1)
Da análise do laudo pericial judicial, conclui-se que a parte autora está acometida de incapacidade total e permanente, uma vez que está incapacitada para toda e qualquer atividade laboral, em razão das doenças expressamente indicadas pelo Perito. Por essa razão, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (DER). Deve ser mantida, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento da importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado, caso o benefício ainda não tenha sido implementado, deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 45 dias.
De qualquer modo, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença) -- o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim a apreciação equitativa a que se refere o § 4º desse dispositivo legal, deve ser mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026167-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022133720118160045
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMONE APARECIDA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TÃO SOMENTE PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124712v1 e, se solicitado, do código CRC D530311. | |
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