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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença desde 03/03/2015. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 5. INSS isento do pagamento de custas na JERS. 6. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 0016341-69.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016341-69.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LEONIR ZALESKI
ADVOGADO
:
Aline Lucca Lottke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença desde 03/03/2015.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. INSS isento do pagamento de custas na JERS.
6. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução, e suprir a omissão da sentença na condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975944v11 e, se solicitado, do código CRC E75FCA6E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016341-69.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LEONIR ZALESKI
ADVOGADO
:
Aline Lucca Lottke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
LEONIR ZALESKI, agricultor, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Doença e a conversão em Aposentadoria por Invalidez, ou, alternativamente, a concessão de Auxílio-Acidente.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 17/08/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência de incapacidade temporária e determinando a implantação do benefício de auxílio-doença a contar de 03/03/2015, data em que realizado o exame pericial.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
As partes interpuseram recurso.
O autor postulou a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 31/12/2012, conforme apontamento feito no laudo pericial, ou em 16/01/2014, na DER.
A autarquia previdenciária, por sua vez, em suas razões recursais, aduziu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, possuindo apenas limitações decorrentes da própria idade, sem impedimento para o exercício da atividade laborativa habitual. Postulou, caso mantida a condenação, a limitação do auxílio-doença em período máximo de 4 meses a contar da prolação da sentença, bem como que a correção monetária deve ser aplicada na forma estabelecida na Lei nº 11.960/2009, e que a condenação em custas deve ser afastada.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada em 03/03/2015 (fls. 62/63), informa o especialista em ortopedia e traumatologia que a parte autora (agricultor - 46 anos) está incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento.
Do exame físico realizado, destacou :
Clinicamente apresenta queixas de dor junto a coluna lombar. A palpação apresenta contratura da musculatura paravertebral esquerda. Dificuldades em arcar para frente e para os lados, no entanto, exame neurológico normal.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o expert:
[...]
2- Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
R.: Diagnóstico = lombalogia M 54.5. Comprovação da patologia desde 17.08.2012, período em que necessitou dos primeiros cuidados do clinico Dr. Sixto Bombardelli.
3- Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação do benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
R.: Neste momento incapacitado ao trabalho por um prazo mínimo de 4 meses como acima já descrito. Possível início de sua incapacidade desde 2012, período em que esteve em auxilio-doença pelo INSS por período de aproximadamente 60 dias. Impossível comprovar se em período posterior a 2012 esteve ainda incapacitado por algum tempo.
4- A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?
R.: Parcial, temporária, ou seja, pode ainda neste momento realizar atividades leves como gerenciar a propriedade, tratar pequenos animais. Não possui, neste momento, capacidade para realizar atividades como capinar, arar, cortar e carregar pasto, erguer peso, etc.
5- Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
R.: Sim, possível recuperação laboral em período aproximado de 4 meses fazendo fisioterapia + uso de antiinflamatórios e relaxantes musculares.
6- A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?
R. Não se trata de acidente de trabalho.
Por fim, o laudo concluiu que o autor apresenta lombalgia crônica, exame neurológico normal, no entanto, com dor lombar evidente pela contratura muscular paravertebral esquerda, sintomatologia esta que pode ser sanada através de tratamento na base de fisioterapia, uso de antiinflamatórios e relaxantes musculares, devendo, por um período mínimo de 4 meses, ficar afastado de suas funções laborais rurais.
Considerando as informações lançadas no laudo pericial, à conta da temporária incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação, caso preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência.
Qualidade de segurado e carência mínima
No tocante à condição de segurado e à carência, tais requisitos não foram controvertidos, eis que reconhecidos administrativamente pela autarquia (fls. 29 e 46).
Da apelação do Autor
Requereu o autor a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 31/12/2012, conforme apontamento feito pelo perito, ou em 16/01/2014, na DER.
Como visto no tópico acima, o expert referiu que o autor, no momento em que realizado o laudo pericial, em 03/03/2015, estava incapacitado ao trabalho por um prazo mínimo de 4 meses. (fls. 62/63)
Indicou também um possível início da incapacidade desde 2012, período em que esteve em auxílio-doença pelo INSS por período de aproximadamente 60 dias.
Afirmou, ainda, ser impossível comprovar se em período posterior a 2012 esteve ainda incapacitado por algum tempo.
Uma vez que o perito afirma reconhecer a existência de incapacidade somente na oportunidade em que realizado o exame médico, não há como prosperar o recurso do autor.
Da apelação do INSS
A autarquia previdenciária aduziu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, possuindo apenas limitações decorrentes da própria idade, sem impedimento para o exercício da atividade laborativa habitual. Postulou, caso mantida a condenação, a limitação do auxílio-doença em período máximo de 4 meses a contar da prolação da sentença, bem como que a correção monetária deve ser aplicada na forma estabelecida na Lei nº 11.960/2009, e que a condenação em custas deve ser afastada.
A incapacidade restou reconhecida no laudo pericial, conforme visto acima, ainda que limitada somente para atividades tais como capinar, arar, cortar e carregar pasto, erguer peso, etc., que representam expressiva parcela do labor desenvolvido na atividade rurícola.
Quanto ao termo final, o expert refere como mínimo o período de 4 meses de afastamento, tratando-se de mero prognóstico acerca de um possível resultado, o qual está condicionado à realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Honorários periciais
Para a instrução do processo, foi necessária a produção de prova pericial.
Cabe, portanto, suprir a omissão na sentença, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, o meio possível de pagamento antecipado de tais honorários periciais é o requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária, na forma das resoluções do Conselho da Justiça Federal que seguem: Resolução n. 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014, Resolução n. 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014, e Resolução n. 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
Nesse caso, o INSS deverá arcar com os referidos honorários periciais por meio do reembolso dos valores pagos antecipadamente pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
§ 2º Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor deverá ser intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a assistência judiciária gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Disposições em tudo similares às acima citadas constavam do art. 6º da Resolução n. 541/2007 e do art. 6º da Resolução n. 558/2007, revogadas pela Resolução n. 305/2014, todas do Conselho da Justiça Federal.
Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dou provimento ao apelo do INSS no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmo os efeitos da tutela antecipada uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em custas judiciais, prejudicada no tocante ao exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução. Confirmados os efeitos da tutela antecipada. Suprida a omissão no tocante à condenação da autarquia ao pagamento dos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução, e suprir a omissão da sentença na condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975943v12 e, se solicitado, do código CRC 1C3CAEFA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016341-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033441420148210074
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LEONIR ZALESKI
ADVOGADO
:
Aline Lucca Lottke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DIFERIDO PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA NA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036673v1 e, se solicitado, do código CRC 53DA5C66.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:43




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