Apelação Cível Nº 5009390-73.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSVALDO JORGE DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB) ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/10/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 89):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer a partir de sua indevida cessação em 22/06/2018, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 600.859.156-2), com DIP em 01/10/2019, descontados eventuais valores percebidos a título de mensalidade de recuperação, tudo nos termos da fundamentação, e ao pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais nos termos do julgamento pelo Plenário do STF, em 20/09/2017, nos autos do Recurso Extraordinário n. 87947 (DJ N. 26, DE 25/09/2017), isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação consoante remuneração da poupança (TR), observado, no que for compatível, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Evidenciada a probabilidade do direito, consistente na incapacidade total e definitiva quando da cessação do benefício, aliado ao perigo de dano, consistente na privação da autora de benefício substitutivo de sua renda mensal, de caráter alimentar, restam cumpridos os requisitos da tutela de urgência, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC, notadamente o artigo 300.
Assim, determino, o cumprimento da obrigação de fazer contida no dispositivo no prazo de 05 (dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixados em 10% do valor do condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos, além dos honorários periciais."
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram julgados, em 11/10/2019, nas seguintes letras (ev. 96):
"Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, para no mérito dar-lhes provimento para o fim de jlgar improcedente o pedido de danos morais.
Nessas condições, o teor destes embargos passa a fazer parte da fundamentação, e o dispositivo da sentença passa a contar com a seguinte redação:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer a partir de sua indevida cessação em 22/06/2018, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 600.859.156-2), com DIP em 01/10/2019, descontados eventuais valores percebidos a título de mensalidade de recuperação, tudo nos termos da fundamentação, e ao pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais nos termos do julgamento pelo Plenário do STF, em 20/09/2017, nos autos do Recurso Extraordinário n. 87947 (DJ N. 26, DE 25/09/2017), isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação consoante remuneração da poupança (TR), observado, no que for compatível, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
(...)"
No restante, ratificam-se os termos do dispositivo já citado"
Em suas razões recursais (ev. 106), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é devida a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Requer a aplicação do IPCA-E quanto à correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como se pode ver no relatório, não houve insurgência quanto ao mérito discutido na causa, também não se trata de hipótese de reexame necessário, de maneira que a questão devolvida no apelo cinge-se ao pedido de condenação do INSS a título de danos morais pela cessação indevida do benefício.
Indenização por danos morais
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Ricardo Cagliari Bicudo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"(...)
Insurge-se a parte autora, tempestivamente, por meio dos presentes Embargos de Declaração, alegando ter havido omissão na sentença anteriormente prolatada quanto à análise do pedido relacionado aos danos morais.
Confrontando as alegações vertidas pela parte embargante/autora com os comandos do julgado embargado, verifico que lhe assiste razão.
Assim, afim de integrar a sentença proferida, passo à análise do pedido.
Quanto ao DANO MORAL, relembro que atine ele essencialmente aos direitos de personalidade. Nesse sentido:
“Nesta linha da raciocínio, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Não há dano moral fora dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade são atributos essenciais e inerentes à pessoa. Concernem à sua própria existência e abrangem a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral”.
A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido que ele não se demonstra e nem se comprova, mas se afere como resultado ação ou omissão culposa in re ipsa,traduzido na dor psicológica, no constrangimento, no sentimento de reprovação diante da lesão e da ofensa ao conceito social e à dignidade.
O entendimento de Cunha Gonçalves encerralucidus ordo. Diz ele que o homem – digam o que quiserem os materialistas – não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da atividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos.
Não pode, por isso, duvidar-se que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles, pois fornecem meios, não somente para se obter duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida.
O que essa premissa inicial revela, no entanto, é que o dano moral enverga componente eminentemente extraordinário, que se sobressai das conseqüências meramente corriqueiras observadas quando da prática de um ilícito contratual ou extracontratual.
Essa noção, aliás, advém da ideia de que a vida em sociedade é impregnada de adversidades, dificuldades, desentendimentos e sobressaltos. Frustrações e incômodos ordinários, portanto, são elementos que, apesar de negativos, devem ser suportados por todos, e não há que se falar em recomposição financeira em razão disso.
Não é, assim, qualquer ilicitude que rende ensejo ao dano moral. É preciso que ela seja de tal monta que suas conseqüências transpassem as raias do comum, de modo a provocar, justificadamente, abalo emocional ou psicológico na vítima, a render ensejo à compensação financeira mediante respectiva indenização.
No caso em apreço, não vislumbro esses imprescindíveis aspectos.
Com efeito, a causa petendi remota, delimitando a atividade cognitiva do Juiz (teoria da substanciação), compõe-se exclusivamente da simples alegação de ilícito praticado pela Administração, sem alusão concreta a qualquer desdobramento dotado de gravidade excepcional. A menção genérica à ineficiência da Administração ou mesmo a mera alegação de descumprimento da lei ou de quaisquer princípios constitucionais não constitui, por si só, fato gerador de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de fato relevante e concreto daí direta ou indiretamente decorrente - não ventilado neste caso concreto, friso bem.
(...)"
A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.
Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de não concessão ou de não restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que por descumprimento de determinação judicial. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)
Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
Desse modo, não procede o apelo da parte autora.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
No caso, não procede o apelo da parte autora no ponto em que requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Improvida a apelação no tópico.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002182373v8 e do código CRC d9e061d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:29:25
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:25.
Apelação Cível Nº 5009390-73.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSVALDO JORGE DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002182374v4 e do código CRC 7e135582.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:29:25
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5009390-73.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: OSVALDO JORGE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:25.