APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027967-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/73 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
6. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
7. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer interposta a remessa necessária, e dar parcial provimento à remessa necessária considerada interposta, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181398v6 e, se solicitado, do código CRC F317FB0B. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 13.560,00) em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para: (a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 26/11/2012, a ser calculada na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91; e (b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, atualizadas com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescidos de juros legais, a partir da citação. O MM. Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº.76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) (evento 84 - SENT1). O magistrado acolheu os embargos declaratórios, para o fim de conceder a tutela antecipada, determinando que o INSS implementasse o benefício dentro do prazo estipulado sob pena de multa diária (evento 92 - SENT1).
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Asseverou que, como a sentença é ilíquida, deve-se proceder ao reexame necessário. Afirmou que o autor não possui incapacidade laboral nem possuía a qualidade de segurado na DII (2008). Asseverou que o requerente não é trabalhador rural, pois seu último vínculo de emprego registrado na CTPS foi de caseiro. Sustentou que, no CNIS, contam contribuições como segurado doméstico e facultativo até 2009, além de haver informação de que o autor possui empresa no município de Itu/SP desde 2011. Arguiu que, quando do início da incapacidade (em 2008), o autor já teria perdido sua qualidade de segurado, pois as contribuições de 12/2006 em diante foram pagas em atraso na data de 04/12/2008 (evento 91 - PET1).
Presentes as contrarrazões (evento 102 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181396v10 e, se solicitado, do código CRC E0B0D499. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Ausência de ratificação do recurso de apelação
Em contrarrazões, sustentou a parte autora que o recurso de apelação interposto pelo INSS seria intempestivo, uma vez que não foi ratificado após o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo autor.
Sem razão a parte autora.
O recurso de apelação deve ser conhecido, a despeito de não ter sido ratificado após a sentença que acolheu os embargos declaratórios, uma vez que os referidos embargos não alteraram o julgamento anterior. O acolhimento daquele recurso teve como objetivo tão somente a concessão da tutela antecipada, com a implementação do benefício dentro do prazo fixado pelo MM. Juízo a quo.
No mesmo sentido, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE REFORMA MILITAR. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LEGALIDADE. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.024, §5º, veio sedimentar o entendimento de que, se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, anteriormente à apreciação dos embargos, deverá ser processado e julgado independentemente de ratificação. De outro lado, o §4º do mesmo artigo 1.024 é claro ao estabelecer que, em havendo modificação, em sede de declaratórios, da decisão inicialmente proferida, a complementação ou a alteração das razões recursais é um direito da parte, e não uma obrigação, em que pese possa vir a sofrer as consequências processuais de sua inércia. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que, nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, as conclusões lançadas no laudo judicial pelo expert consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato produzido perante o juízo. (TRF4, Apelação Cível Nº 5009748-33.2012.404.7200, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO ANTERIOR. PROCESSAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DIREITO DA PARTE. O Código de Processo Civil, em seu 1.024, § 5º, veio sedimentar o entendimento de que, se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, anteriormente à apreciação dos embargos, deverá ser processado e julgado independentemente de ratificação. De outro lado, o § 4º do mesmo art. 1.024 é claro ao estabelecer que, em havendo modificação, em sede de declaratórios, da decisão inicialmente proferida, a complementação ou a alteração das razões recursais é um direito da parte, e não uma obrigação, em que pese possa vir a sofrer as consequências processuais de sua inércia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051178-89.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)
Remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC/73, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/73, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso em comento, considerando que ainda não se sabe qual será o valor da condenação, tenho por interposta a remessa necessária.
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 26/11/2012, a ser calculada na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
Contra o referido entendimento, interpôs o INSS seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
A incapacidade está demonstrada nos autos, conforme conclusão do perito:
"CONCLUI-SE
que o Autor é portador de condição funcional definitivamente incapacitante para o desempenho das suas atividades habituais de "lavrador", e operacionalmente inelegível para reabilitação em razão da idade, nível de formação e condição social." (evento 53 - OUT2)
O perito afirmou que "O Autor é portador de Espondilose lombar (M47), Hipertensão Arterial Essencial Severa (H10) e Gonartrose primária bilateral (M17.0)." (evento 53 - OUT2 - p. 5)
Afirmou o expert que, no exame radiológico realizado em 21.08.2002, já se podia verificar alterações degenerativas importantes nos joelhos e incapacitantes para atividades de esforço. Frisou que, como se trata de doença degenerativa, a doença teve início em anos anteriores a esse exame. Afirmou que a incapacidade do autor é definitiva e insuscetível de reabilitação. Por fim, informou que a doença é degenerativa gradualmente progressiva. Por oportuno, transcrevo excerto do laudo pericial, verbis:
"7.3. DO INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE
O exame radiológico realizado em 21-08-02 (parágrafo "5.3.") já apresentava alterações degenerativas importantes dos joelhos e incapacitantes para atividades de esforço. E, por se tratar de doença degenerativa de início insidioso e evolução lenta, a data do início da doença é de alguns anos anteriores a este exame, talvez dez, não dispondo a pericia, meios de estabelecer com precisão.
(...)
1) Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do(a) periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?
Resposta: Segundo sua informação, atividades na lavoura.
(...)
7) O(a) periciando(a) é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, especialmente considerando suas condições pessoais e sociais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, pobreza e limitada habilidade profissional)? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é definitiva?
Resposta: Sim. É insuscetível de reabilitação e, por este motivo, sua incapacidade é oniprofissional.
8) Qual o grau de instrução do(a) periciando(a)? O(a) periciando(a) possui escolaridade para exercer outra atividade laboral além dos préstimos braçais rurais habitualmente exercidos por toda sua vida?
Resposta: Instrução insuficiente para outra atividade laboral.
(...)
11) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ - RESP 501.267 - 6a T, re!. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28-06-04, TRF 2 - AC 2002.02.01.028937-2 - r T, re!. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27-06-08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
Resposta: Total e definitiva, esclarecendo, entretanto, com a devida vênia, que "total" significa impedimento para sua profissão e não para qualquer atividade.
(...)
21) As morbidades que acometem a pericianda agravam-se, progridem ou revertem com o tempo? As doenças são degenerativas?
Resposta: Trata-se de doença degenerativa gradualmente progressiva."
Com fundamento no laudo judicial, resta evidenciado que a parte autora possui incapacidade total para o exercício de sua atividade laboral, que, segundo foi informado para o perito, está relacionada a atividades na lavoura (resposta ao quesito 1 acima transcrito).
Entendeu o perito que não seria possível a reabilitação profissional do autor, "em razão da idade, nível de formação e condição social." (evento 53 - OUT2 - p. 7).
De fato, para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). No caso em comento, o autor tem 66 anos de idade (nascimento em 10.06.1951 - evento 1 - OUT3) e seu grau de instrução, conforme informação do CNIS, atinge tão somente o 5º ano completo. As fotocópias de sua CTPS (evento 1 - OUT5 e OUT6) indicam que as atividades exercidas pelo autor sempre estiveram relacionadas às lides rurais, ora como trabalhador rural, ora como prestador de serviços gerais no meio rural, ora como caseiro em sítio/chácara. Ora, diante dessas circunstâncias, não é razoável concluir que a parte autora possa passar por uma reabilitação a fim de poder exercer outro tipo de atividade que não faz parte de seu histórico laboral.
O fato de o autor ter trabalhado como empregado doméstico (caseiro) (entre 08/2004 e 11/2008) ou contribuído como segurado facultativo (entre 12/2008 e 08/2009) não altera o fato de já possuir doença incapacitante desde 08/2002. Entende-se que, nessa situação, o trabalho posterior ao início da incapacidade se deu em detrimento da própria saúde do autor.
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação à alegação de que o autor possui ou possuiu empresa individual no município de Itu/SP. O documento apresentado junto com a apelação do INSS (evento 91 - PET1 - p. 6) demonstra que houve início de atividade dessa empresa em 06/2011. O CNIS, por sua vez, indica que o autor efetuou depósito de contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 06/2011 e 12/2011, inexistindo qualquer outro depósito após essa data. Ora, considerando que o último depósito como contribuinte individual ocorreu em 12/2011, é de se concluir que o autor não está mais exercendo essa atividade atualmente.
b) Qualidade de segurado:
Ao tratar do início da doença e da incapacidade, o perito informou que, no exame radiológico realizado em 21.08.2002, já existiam alterações degenerativas incapacitantes para atividades de esforço, embora a doença tenha se iniciado alguns anos antes. Eis o excerto do laudo pericial que corrobora esse entendimento, verbis:
"7.3. DO INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE
O exame radiológico realizado em 21-08-02 (parágrafo "5.3.") já apresentava alterações degenerativas importantes dos joelhos e incapacitantes para atividades de esforço. E, por se tratar de doença degenerativa de início insidioso e evolução lenta, a data do início da doença é de alguns anos anteriores a este exame, talvez dez, não dispondo a pericia, meios de estabelecer com precisão." (evento 53 - OUT2 - p. 7)
Adoto, portanto, como data de início da incapacidade (DII) o dia 21.08.2002. Dessa maneira, deve ser analisado se a parte autora possuía a qualidade de segurada no momento de início de sua incapacidade.
Ao analisar o portal da internet do CNIS (http://www-portalcnis.prevnet), verifico que o autor, naquele período, figurava como empregado desde 01/06/2001 a 06/08/2002. Dessa maneira, no momento do surgimento de sua incapacidade (DII em 21.08.2002), o autor ainda mantinha a qualidade de segurado.
c) Carência:
Considerando que o autor figurava como empregado entre 01/06/2001 e 06/08/2002, é forçoso concluir que restou satisfeito o período de carência de 12 contribuições mensais prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.21391.
Tendo em vista que a carência restou preenchida no período que antecedeu o início da incapacidade do autor, o fato de as contribuições devidas a partir de 12/2006 terem sido recolhidas em atraso (recolhimento apenas em 04.12.2008) não afasta o entendimento anterior, que reconhece o preenchimento do requisito relacionado à carência na data de início da incapacidade (21/08/2002).
Assim, embora por outros fundamentos, deve ser confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez contado da data do requerimento administrativo (DER) (26.11.2012).
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, 3ª Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Despesas processuais e honorários advocatícios
Em face da sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº.76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer interposta a remessa necessária, e dar parcial provimento à remessa necessária considerada interposta, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027967-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009669020138160161
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA RECONHECER INTERPOSTA A REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA, PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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