| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA NOGUEIRA COSTIN |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INFORTÚNIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RESTRIÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A autora não satisfez requisito básico para a concessão do pedido de conversão em amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava, à época do acidente, a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época do infortúnio (ocorrido em 1990).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença de 1º grau, proferida na vigência do CPC/73, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS da decisão, requerendo, em síntese, o provimento do recurso sob os seguintes argumentos: a) deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício de amparo social (concedido em 11/10/1999), porquanto a ação somente foi ajuizada em 28/07/2011; b) não restou comprovada a qualidade de segurado, pois à data em que surgiu a incapacidade laboral (1990), a matéria era regida pela LC 11/71, segundo a qual apenas o arrimo da família era considerado segurado trabalhador rural, de modo que a autora era apenas dependente à época do infortúnio; c) ainda que assim não o fosse, a prova do exercício de labor rural trazida aos autos, pois limita-se a documentos em nome de terceiros; e d) subsidiariamente, requer a reforma do julgado quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, os autos subiram a esta Corte.
Nesta instância, o MPF ofertou parecer no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Prejudicial de mérito - decadência
Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
Na matéria, reporto-me à recente decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, por ocasião dos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, na qual foi analisado o incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 626.489, julgado pelo Pleno do STF na sessão de 16-10-2013, oportunidade em que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, prevalecendo o voto majoritário, do Desembargador Federal Rogério Favreto no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.
"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).
Passo a examinar a matéria de fundo.
MÉRITO
Benefício por incapacidade
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Da qualidade de segurado (trabalhador rural)
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalto meu entendimento pessoal no sentido de que, nas demandas que visam à concessão de benefício para os trabalhadores avulsos, diaristas, bóia-fria, safristas, peões, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.
Por outro lado, deve ser ressalvado recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, no qual restou definido que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo bóia-fria (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, reformar as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recursos especiais do INSS.
Exame do caso concreto
A autora sofreu acidente automobilístico (atropelamento) no ano de 1991 e percebia benefício assistencial (fls. 32/33), cessado pelo INSS em razão da renda familiar ser superior ao patamar previsto em lei.
A controvérsia dos autos repousa na qualidade de segurada, tendo em conta, ainda, que o infortúnio ocorreu anteriormente à vigência da Lei 8.213/91.
Qualidade de segurado
Inicialmente, convém examinar a questão de direito intertemporal posta, a saber, a aplicabilidade ou não da LC 11/71 ao caso dos autos, diploma este que somente considerava segurado da previdência o trabalhador rural arrimo ou chefe de família.
Observo que a autora não satisfez requisito básico para a concessão do pedido de conversão de amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava, à época do acidente, a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época do infortúnio (ocorrido em 1990).
Evidenciado, portanto, que, à época da concessão do benefício, a autora não era chefe ou arrimo de família, não sendo considerada, portanto, segurada especial, é descabida a pretendida conversão de Amparo Previdenciário Rural em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a conversão da renda mensal vitalícia por invalidez de trabalhador rural, concedida em 11-05-1987, em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade como trabalhadora rural, quando à época da concessão do benefício a autora não era chefe ou arrimo de família, não sendo, portanto, considerada segurada especial (TRF4, AC 0000969-46.2009.404.7115/RS, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 11/02/2011)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL INVÁLIDA. BENEFICIÁRIA DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ.
É indevida aposentadoria por idade à autonomeada trabalhadora rural casada que, por inválida, deixou o trabalho rural dois anos antes do início da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, passando a receber o amparo previdenciário por invalidez da Lei nº 6.179, de 1974. (TRF4, AC 2006.70.99.002843-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 30/06/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a de cujus percebia renda mensal vitalícia, seus dependentes não têm direito à pensão, visto que aquele benefício tem natureza assistencial e personalíssima.
2. A legislação vigente à época da concessão da renda mensal vitalícia (1983) somente permitia à mulher trabalhadora rural a percepção de aposentadoria se fosse considerada chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 297 do Decreto nº 83.080/79.
3. A falecida não poderia estar exercendo atividade rural quando da entrada em vigor da Lei 8.213/91, tendo em vista que foi diagnosticada a sua invalidez ainda no ano de 1983, que a incapacitava total e definitivamente para o exercício de atividade laborativa em razão da cegueira no olho direito e do deslocamento periférico no olho esquerdo.
4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2001.72.07.000147-8, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 07/07/2004).
Honorários advocatícios e custas
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão
Reforma-se a sentença que concedera benefício por incapacidade à autora, em razão da falta do requisito da qualidade de segurada da previdência.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA NOGUEIRA COSTIN |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame das questões controvertidas.
Feito isso, acompanho o douto voto proferido pelo Eminente Relator, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, consignando que S. Exa. examinou com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.
Assim sendo, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025328120118160052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Pedro Henrique Catani Ferreira Leite - Francisco Beltrão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA NOGUEIRA COSTIN |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ OPORTUNAMENTE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025328120118160052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA NOGUEIRA COSTIN |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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