APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044658-55.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | JESSICA CAMPOS SARTURI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013).
4. No entanto, a perícia judicial constatou que o autor, além da visão monocular, possui transtorno depressivo recorrente. Tal situação inviabiliza a realização de suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário.
5. Ponderando acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), revela-se inviável a sua reabilitação.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396560v7 e, se solicitado, do código CRC 514F15A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044658-55.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | JESSICA CAMPOS SARTURI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 182-191) interposta pelo autor em face da sentença (fls. 172-175), publicada em 08/05/2017 (fl. 176), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, com apoio no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (1º/03/2016 - fl. 102) e, ao final, que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez. Alega que, sendo portador de visão monocular e de quadro depressivo encontra enorme dificuldade para desenvolver suas atividades rurículas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, ou de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor.
Diante disso, a partir da perícia médica, realizada em 29/11/2016, pelo Dr. Rubens José da Silva, CRM/SC 1527, perito de confiança do juízo a quo, (151-160), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: cegueira em um olho; deslocamento de retina, com defeito retiniano, e transtorno depressivo recorrente (H54.4; H33.0 e F33.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: a lesão da visão é permanente; a depressão é temporária;
e- início da doença/incapacidade: há 4 anos;
f- idade: nascido em 30/03/1963, contava 53 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: dado não informado.
Referiu o expert que, no seu entendimento, os problemas apresentados não incapacitam o autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, podendo desenvolver atividades compatíveis com a visão monocular, mas com restrições para a realização de atividades que requeiram muito esforço.
De fato, embora o autor tenha redução de capacidade laborativa, resultante da visão monocular, a patologia não interfere suficientemente na realização do labor que vinha e vem exercendo desde sempre.
Ademais, pacificou-se a jurisprudência no que concerne à aptidão laboral do segurado especial com visão monocular:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, contudo seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito. 2. Considerando que o autor apresenta patologia em apenas um dos olhos, está apto ao exercício de sua atividade laboral habitual de agricultor, não sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008322-79.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042051-69.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/02/2018)
Assim, não são devidos ao autor os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão da visão monocular.
Contudo, considerando que o perito, no seu laudo, referiu que o autor, além da cegueira de um olho (H54.4), deslocamento de retina, com defeito retiniano (H33.0), apresenta transtorno depressivo recorrente (F33.9) e que tais doenças limitam o exercício pleno de sua atividade, cabe examinar melhor a questão da comorbidade.
De fato, questionado pelo juízo acerca das doenças, do grau e duração da incapacidade, respondeu o perito que a visão do olho esquerdo é permanente e total, a depressão é curável, portanto parcial e temporária (p. 154 - quesito 4). Reprisou, inclusive, que a lesão no olho esquerdo é definitiva e a depressão é plausível de tratamento e de melhora acentuada, devendo ser reavaliada em seis meses.
Quanto à redução da capacidade laborativa, referiu o perito que seria de grau médio (50%) e disse também que o fato de ter parte da visão do olho direito comprometida traz prejuízos à adaptação da perda de visão do olho esquerdo.
Avaliou igualmente a questão da limitação que as moléstias lhe causam. Informou que são doenças limitantes, que provocam diminuição da acuidade visual, dificuldade para trabalhar com objetos cortantes, cansaço físico, insônia e agitação.
Lendo com toda a atenção e boa vontade o laudo firmado pelo perito oficial, conclui-se que ele não avançou no diagnóstico, limitando-se a informar queixas básicas de depressão e sintomas de ansiedade.
De fato, o tratamento precisaria ser melhor apurado pois parece óbvio que a patologia e os sintomas persistem.
Embora não possa ser considerado uma pessoa idosa, a idade é apenas uma variável que não tem qualquer relação com o caso-tipo de depressão ou transtorno de ansiedade, o fato é que o autor apresenta sintomas de doença psiquiátrica, que o incapacitam para o trabalho, fazendo uso de Venlafaxina 75mg, medicamento controlado, conforme se depreende do Receituário controle especial emitido em 08/03/2016 (p. 52).
Conclusão
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DCA (01/03/2016 - fl. 102), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para assegurar ao autor o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo do benefício (01/03/2016 - fl. 102).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044658-55.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004755120168240009
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | JESSICA CAMPOS SARTURI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422488v1 e, se solicitado, do código CRC E09E827. | |
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