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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. DOENÇA DEGENERATIVA de caráter irreversivel. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO. incapacidade ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:53:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. DOENÇA DEGENERATIVA de caráter irreversivel. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO. incapacidade não comprovada. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Em se tratando de doença degenerativa, mesmo que de caráter irreversível, que comporte tratamento adequado e com melhora dos sintomas, não há falar em incapacidade para o labor. 3. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5007040-74.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007040-74.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
CELIMAR RABACINI MARREGA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. DOENÇA DEGENERATIVA de caráter irreversivel. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO. incapacidade não comprovada.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Em se tratando de doença degenerativa, mesmo que de caráter irreversível, que comporte tratamento adequado e com melhora dos sintomas, não há falar em incapacidade para o labor.
3. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279391v11 e, se solicitado, do código CRC 3BF1D1E3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007040-74.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
CELIMAR RABACINI MARREGA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 17/02/2017) que, em ação ordinária (inicialmente ajuizada em Vara Especializada em Acidente do Trabalho - Poder Judiciário do Estado do Paraná - Comarca de Umuarama), julgou improcedente o pedido para a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (evento 10 - SENT1). Em face da sucumbência, restou condenada ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao INSS, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade de ambas as condenações restou suspensa, considerando o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (evento 14 - APELAÇÃO1), a parte autora alega, em apertada síntese, que demonstrou sua qualidade de segurada, bem como comprovou sua incapacidade para o trabalho. Diz que é portadora de derrame articular e rotura do menisco medial esquerdo (evento 1 - OUT5, fl. 194), situação que foi ignorada pelo juízo quando da prolação da sentença. Postula seja aplicado o princípio in dúbio pro misero em razão da função social da previdência, devendo prevalecer o laudo que mais favorece ao segurado. Requer a reforma da decisão para fins de reconhecimento da incapacidade e concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões (evento 19 - CONTRAZAP1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279389v12 e, se solicitado, do código CRC 540E72E7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007040-74.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
CELIMAR RABACINI MARREGA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.
Incapacidade
Controverte-se no presente apelo acerca da incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais. Inicialmente, destaco que o feito foi inicialmente ajuizado perante a Comarca de Umuarama/PR, em Vara especializada em Acidente do Trabalho. Após instruído, contudo, restando afastada a hipótese de acidente do trabalho, foram redistribuídos à Justiça Federal, conforme decisão anexada ao Evento 1 (DEC6), em face da incompetência absoluta daquele juízo. Em virtude disso, a instrução probatória encontra-se em sua integralidade nos anexos referentes ao Evento 1, onde está juntado o processo originário.
Feitas tais considerações, passo à análise da existência ou não da alegada incapacidade, referindo desde já que andou bem o juízo a quo ao pronunciar-se pela improcedência do pedido, porquanto estamos diante de hipótese em que não se verifica a incapacidade para o labor. Senão, vejamos.
A primeira perícia (Evento 1 - OUT5, fls. 86/89) deu-se no dia 14/05/2013, por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia nº 10.401), membro da Sociedade Brasileira de Coluna Vertebral e da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas. A autora tinha à época 46 (quarenta e seis) anos de idade, declarou ser enfermeira, trabalhando nessas funções de 2004 a 2009, quando então passou a trabalhar exclusivamente em sua casa, nas lides domésticas. Compareceu à consulta desacompanhada, em bom estado geral. Em relação à questão central da incapacidade para o trabalho (item 5, quesito 1 do juízo), respondeu expressamente o perito que A autora apresenta exames de imagem indicando alterações degenerativas do joelho esquerdo, entretanto, sem alterações clínicas que incapacitem para o trabalho. Não há incapacidade ou redução da capacidade para a atividade laboral habitual (Evento 1 - OUT5, fl. 87).
A segunda perícia (Evento 1 - OUT5, fl. 240), por sua vez, também foi realizada por médica especilista em otropedria e traumatologia e ocorreu a pedido da parte autora, que, devidamente intimada, comprometeu-se a arcar com as despesas dela decorrente. Assim, em agosto de 2015, foi novamente examinada, sendo que as conclusões expostas pela expert foram as que seguem. A autora encontra-se acometida de derrame articular e rotura do menisco medial esquerdo, de origem traumática e degenerativa, não se podendo ter certeza da origem traumática, sendo mais provável lesão de ordem degenerativa. Houve redução na capacidade laborativa, mas submetendo-se ao tratamento adequado a cliente pode desenvolver as mesmas atividades. Esclarece que existe tratamento para a enfermidade, e que, submetendo-se a ele, há melhora do quadro clínico. Contudo, por se tratar de lesão degenerativa, é irreversível. Por fim, menciona que não é possível precisar a data da lesão (Evento 1 - OUT5, fl. 240).
É sabido que juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito -- hipótese de que, aqui, não se cuida.
Verifica-se, em síntese, que ambos os experts concluíram não haver incapacidade, bem como que, embora seja doença degenerativa de caráter irreversível, comporta tratamento que implica melhora no quadro clínico, possibilitando à autora retomar suas atividades laborais.
Conclusão
Diante do exposto, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido, ficando mantida a condenação da parte autora tal como estabelecida pelo juízo a quo, suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279390v18 e, se solicitado, do código CRC 5BE30DC8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007040-74.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50070407420164047004
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CELIMAR RABACINI MARREGA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311158v1 e, se solicitado, do código CRC FF153249.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007040-74.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50070407420164047004
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CELIMAR RABACINI MARREGA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1165, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 21:05




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